.§ 1º... ...
I...
c)microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e”
IIIinciso II do § 1º do art. 3º:
“Art. 3º ...
IIà capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados;”
IVinciso III do § 3º do art. 3º:
“Art. 3º ...
§ 3º...
IIIos empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadrados por regimes diferenciados de tributação; e”
Vart. 4º:
“Art. 4º A Gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de julho de 2000, e na Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, compete ao seu Conselho de Administração que terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Trabalho;
IIum representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IVum representante do agente financeiro oficial do Governo do Distrito Federal;
Vum representante dos empregadores;
VIum representante dos trabalhadores;
VIIum representante da Sociedade Civil.
§ 1ºOs integrantes referidos nos incisos I a IV são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 2ºCada membro terá um suplente a ser indicado:
Ipelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a IV;
IIpelas Federações no caso do inciso V;
IIIpelas centrais sindicais no caso do inciso VI;
IVpela sociedade civil no caso do inciso VII.
§ 3ºOs representantes das entidades citadas nos incisos V, VI e VII terão mandato de dois anos.
§ 4ºCaberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as entidades citadas nos incisos V, VI e VII para que indiquem os membros e seus respectivos suplentes que comporão o referido conselho.
§ 5ºFica assegurada a rotatividade entre as entidades citadas nos incisos V, VI e VII na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF;
§ 6ºA presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho.”
VI§ 2º do art. 6º:
“Art. 6º ...
§ 2ºA Secretaria de Estado de Fazenda e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira do FUNGER/DF.”
VIIart. 7º:
“Art. 7º O Comitê de Crédito será constituído por membros titulares ou suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser observada a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Estado de Trabalho;
IIum representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal;
IIIum representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF.
§ 1ºA designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos.
§ 2ºO mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 01 (um) ano.
§ 3ºA coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho.
§ 4ºAs decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 5ºA Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.
§ 6ºO quórum mínimo para as reuniões do Comitê de Crédito será de 2 (dois) membros.
§ 7ºNas reuniões do Comitê de Crédito realizadas com o quórum mínimo, havendo empate, a decisão deverá ocorrer na próxima reunião em que houver o quórum total.”
VIIIart. 10:
“Art. 10 Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do agente financeiro oficial do Distrito Federal e remunerados de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR.”
IXincisos I e III do art. 12:
“