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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 868, de 11 de junho de 2013

Nº 868/2013

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica criado o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, destinado ao apoio e ao financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Io art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
IIo art. 3º, I, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
e)microempreendedores individuais;
IIIo art. 3º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIà capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados;
IVo art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
Vao apoio e ao fortalecimento das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10. o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § 2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 5.
Ficam criados:
Io Conselho de Administração do FUNGER/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIo Comitê de Crédito do FUNGER/DF, unidade responsável pela aprovação de empréstimo, financiamento e aval.
Parágrafo únicoA forma de composição do Conselho de Administração e do Comitê de Crédito é definida no regulamento, observado o seguinte:
Io Conselho de Administração pode ter até sete membros, sendo até quatro representantes do Governo e até três da sociedade civil;
IIo Comitê de Crédito pode ter até cinco membros.
VIO art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Compete ao Comitê de Crédito do FUNGER/DF:
Ireceber, por intermédio da Secretaria de Estado do trabalho, as propostas de concessão, empréstimo, financiamento e aval;
IIdecidir sobre a concessão de empréstimo, financiamento e aval, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e nas resoluções do Conselho de Administração do Fundo;
IIIprestar informações técnicas ao Conselho de Administração para a tomada de decisão quanto às operações do FUNGER/DF;
IVdecidir sobre os procedimentos administrativos para o seu funcionamento.
VIIo art. 9º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9.
................
I.......................
a)limite máximo de vinte e dois mil e seiscentos reais por pessoa física;
b)limite máximo de quarenta e cinco mil e duzentos reais por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
c)limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa dos ramos de trabalho e produção;
d)prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF;

............................

f)proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria;
II.....................

...........................

b)limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa de trabalho ou produção;
c)prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF;

...........................

e)proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria.

...........................

VIIIo art. 9º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
§ 3ºSobre os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados às cooperativas de trabalho ou produção incide apenas a taxa de juros de Longo Prazo – TJLP.
§ 4ºSobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos das carteiras de crédito urbano ou rural do FUNGER/DF incidem bônus de adimplência de até vinte por cento.
§ 5ºPara os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados a pessoa empreendedora que deseja montar seu próprio negócio, a cooperativa de trabalho ou produção e a empreendedor beneficiário de programas sociais, podem ser aplicadas as regras de prazos, juros e carência previstas na carteira de crédito rural.
IXo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
FUNGER/DF pode, na forma da legislação vigente, contratar entidades públicas e empresas privadas e celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e Cooperativas de Crédito com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades.
Art. 2.
Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua regulamentação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 704, de 2005.

Brasília, 11 de junho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIRO

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