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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32309, de 5 de outubro de 2010

Nº 32309/2010

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Altera dispositivos do Decreto n° 25.745, de 11 de abril de 2005, que Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 11, do Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 11 A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, firmará Termo de Cooperação Técnica, Convênio ou Contrato com o agente financeiro do Governo do Distrito Federal, com vistas à operacionalização dos empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FUNGER/DF”.

Art. 2.
Os incisos II e VI do artigo 12, do Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

“II – pagar aos fornecedores dos bens a serem adquiridos pelos contratantes, nos casos de financiamento para investimento fixo ou semi fixo, por meio de cheque administrativo ou outras formas de pagamento estabelecidas a critério do Conselho de Administração do FUNGER/DF;”

“VI – efetivar os aditivos contratuais referentes às renegociações e parcelamentos de dívidas com o FUNGER/DF, de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo;”

Art. 3.
O artigo 13, do Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
agente financeiro do Governo do Distrito Federal será remunerado pelo Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER/DF, a título de cobertura dos custos operacionais relativos aos empréstimos e financiamentos, e à manutenção do software gerenciador dos recursos do FUNGER/DF.
Parágrafo únicoA remuneração será aprovada pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF e revista a cada renovação do instrumento contratual firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal e o agente financeiro.”
Art. 4.
O inciso III, do artigo 15, do Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – proceder a inscrição dos inadimplentes do FUNGER/DF na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal;”

Art. 5.
Ficam revogados os incisos VII e VIII do artigo 12, o inciso X do artigo 15 e a alínea “c do inciso II do artigo 16, todos do Decreto n° 25.745, de 11 de abril de 2005.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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