Para optar pelo tratamento tributário especial do PRÓ-DF/Logístico, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:Iestabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento na data da opção a que se refere o artigo anterior, a quantidade mínima mensal de empregados, por estabelecimento acordante, guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a)faturamento anual inferior ou igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mínimo de 03 (três) empregados;
b)faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;
c)faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
d)faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
e)faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
f)faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
IIestabelecimentos com menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da opção a que se refere o artigo anterior, a quantidade mínima mensal de empregados, por estabelecimento acordante, guardarão a seguinte relação com o capital subscrito:
a)capital subscrito inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mínimo de 05 (cinco) empregados;
b)capital subscrito superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
c)capital subscrito superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
d)capital subscrito superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
e)capital subscrito superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se faturamento o total das operações e prestações realizadas pelo acordante, incluindo-se as isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos, devoluções ou anulações de operação ou prestação, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes.
§ 2ºPara efeito de contagem de tempo, fração de mês equivale a mês completo.
§ 3ºA partir do primeiro dia do décimo terceiro mês da vigência da opção a que se refere o artigo anterior, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do caput, inciso I.
§ 4ºA comprovação do número mínimo mensal de empregados exigido será efetuada por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social – GFIP.
§ 5ºO operador logístico, alternativamente ao atendimento da relação entre o número mínimo de empregados e o faturamento definido no caput, poderá optar pelo pagamento da contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL-DF, instituído pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde: IVC é o valor de contribuição mensal;
IINE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
IIIY é o piso salarial do empregado do setor de operadores logísticos do Distrito Federal.
Das Vedações