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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28852, de 12 de março de 2008

Nº 28852/2008

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Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, DECRETA:

Art. 1.
A concessão de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF - terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, independente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF.
§ 1ºSão beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento os empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos deste Decreto.
§ 2ºCompete ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - PRÓ-DF II deliberar sobre a execução das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, promover a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa.
Art. 2.
O Financiamento Especial para o Desenvolvimento é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado, na forma da Legislação, destinados à:
Icapital de giro;
IIimplantação do projeto;
IIIprodução; e
IVaquisição máquinas e equipamentos para a produção.
Art. 3.
O financiamento de que trata este Decreto será concedido, proporcionalmente, ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1ºO percentual, o valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo e, ainda, com base nos seguintes elementos:
Iconsideração dos produtos comercializados e de sua potencial contribuição para os agregados econômicos do Distrito Federal;
IIelasticidade preço da demanda, seletividade e agregação de valores;
IIIcontribuição para a cadeia produtiva;
IVdisponibilidade orçamentária anual para execução do programa.
§ 2ºPara os fins previstos neste artigo, poderá o órgão concessor do financiamento requisitar documentos e informações do interessado junto a órgãos fazendários, juntas comerciais, entidades financeiras e institutos de pesquisa.
§ 3ºO disposto no parágrafo anterior observará a legislação de regência e será precedida de autorização do interessado.
§ 4ºO valor máximo financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal. O valor financiado será de até 70% (setenta por cento) da soma do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com o ISS, próprios, provenientes das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) O valor máximo financiado será de até 15% (quinze por cento) do faturamento mensal bruto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 5ºEntende-se por "potencial de faturamento" o total das prestações de serviços e das saídas realizadas pelo estabelecimento beneficiário, incluindo-se as transferências de mercadorias, em um mês calendário.
§ 6ºExcluem-se do conceito de faturamento, as operações e prestações: A Secretaria de Estado de Fazenda do DF editará norma estabelecendo, em cada caso, o percentual sobre o valor CIF a ser considerado para fins de financiamento de operações de importações de bens, matérias primas e mercadorias do exterior, observados os seguintes limites máximos: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
Irealizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
a)3% (três por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior submetidas a operação interestadual enquadrada no disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
IIde cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda;
b)8% (oito por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior destinados à venda ou processamento internos, ou submetidas a operação interestadual não enquadrada no disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
IIIcom petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
IVrealizadas com pessoa física ou com entidades não contribuintes do ICMS, exceto: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
a)do setor de construção civil; (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
b)do setor público. (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
Vsaídas em comodato; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
VIsaídas para armazém geral; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
VIIoperações de arrendamento mercantil; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
VIIIsaídas em simples remessa. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 7ºConsiderar-se-ão interdependentes duas firmas: Não poderão ser objeto de financiamento as operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por empreendimentos incentivados na condição de importador. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
Iquando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
IIquando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
IIIquando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
IVquando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
Vquando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 8ºNão caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV do § 5º a venda de matériasprimas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/ DF estabelecerá o percentual máximo do faturamento a ser utilizado para o financiamento a ser concedido em cada caso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 9ºA restrição disposta no inciso III deste artigo não se aplica nas operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados a aviação nacional. A restrição disposta no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008) Serão considerados para fins de definição de faturamento bruto a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações auferidas pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 10ºPara os fins deste Decreto, equiparam-se à pessoa jurídica os ambulantes, feirantes e quiosques inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
§ 11ºO disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa jurídica com os produtos constantes do Anexo Único. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 12ºPara efeitos do § 5º, em relação aos contribuintes especificados no artigo 1º do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008, o mês de abril de 2008 compreende, em caráter excepcional, o período de 3 de março a 30 de abril de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 13ºSe o valor da parcela liberada for inferior a 70% (setenta por cento) do imposto ICMS e/ou ISS apurado no mês correspondente, o contribuinte deverá recolher a diferença devidamente atualizada, observando-se os prazos constantes em regulamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 14ºO financiamento de que trata o caput será de até 70% do ICMS e/ou ISS próprio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 15ºA parcela de imposto referida no parágrafo anterior vencerá até o 5º (quinto) dia útil após a emissão da Ordem Bancária relativa ao financiamento ora tratado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
Art. 4.
O Banco de Brasília S.A. - BRB - será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Art. 5.
Compete ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP-DF definir os critérios de enquadramento conforme o caput do artigo 1º e analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para enquadramento no Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal definirá, após análise de projeto de viabilidade econômico-financeira, o valor e o prazo da operação, de acordo com cada item financiado, conforme os critérios definidos pelo COPEP.
§ 2ºAs condições do financiamento serão revisadas anualmente pela SDET, com base na análise da manutenção dos indicadores referentes aos critérios de análise, a serem definidos pelo COPEP.
§ 3ºO parecer da SDET deverá ser homologado pelo COPEP, a quem cabe, em última instância, também julgar recursos das empresas solicitantes.
§ 4ºApós a aprovação do financiamento pelo COPEP, a SDET encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, que autorizará a contratação da operação de crédito com o Banco de Brasília - BRB.
§ 5ºO Banco de Brasília - BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, realizará a análise de crédito e das demais condições para o financiamento e celebrará o respectivo contrato com o interessado. O Banco de Brasília – BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com o interessado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
Art. 6.
O financiamento especial para o desenvolvimento terá como fonte:
Irecursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
IIoutros recursos.
Art. 7.
A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
Iprazo de fruição e carência de até quinze anos; prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29275 de 17/07/2008)
IIamortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas; amortização do principal em até vinte e cinco anos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29275 de 17/07/2008)
IIIjuros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IVatualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI - ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo únicoCada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo, ao final deste período, exigida a sua amortização.
§ 1ºCada parcela terá o prazo de vinte e cinco anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29275 de 17/07/2008) (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 32623 de 17/12/2010)
§ 2ºOs prazos de fruição, carência e amortização referidos neste artigo aplicam-se às parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento liberadas antes ou depois da publicação da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32623 de 17/12/2010)
§ 3ºCompete ao COPEP-DF analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para adequação das parcelas aos prazos referidos no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32623 de 17/12/2010)
Art. 8.
A concessão do FIDE-DF implica na obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor:
Ido FUNDEFE, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela a ser liberada;
IIdo Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do faturamento do mês anterior ao do financiamento a ser liberado.
Art. 9.
Os benefícios previstos neste Decreto se aplicam à empresa que:
Icomprove regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
IIcomprove a inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
IIInão participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada (ou suspensa);
IVcomprove a inexistência de débitos com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
Vdeclare formalmente que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
VIesteja adimplente com suas obrigações tributárias; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
VIIesteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 1ºOs requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.
§ 2ºQuanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3ºO descumprimento deste Decreto, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todo incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo. O descumprimento deste Decreto ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dele decorrente, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento do incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 4º e 5º. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 4ºA empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do caput será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 5ºNa hipótese de indeferimento de que trata o § 4º, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
Art. 10.
A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à:
Iapresentação de Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal; não estar inscrito em dívida ativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
IIcomprovação do depósito de emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, na forma do regulamento;
IIIcomprovação de depósitos de contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, se for o caso;
IVcomprovação de depósitos de contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850;
Vprestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma: (Inciso revogado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
VIcomprovação do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela; comprovação do pagamento de 30% (trinta por cento) do ICMS e/ou do ISS apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico, no mês correspondente à parcela requerida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) comprovação do pagamento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela; apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
VIIprestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma: prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de titulo de emissão do BRB, da seguinte forma: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
a)lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do Banco de Brasília S/A - BRB, na proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito; ou
b)optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento, desde que satisfeita a análise de risco por parte do BRB. optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento. (alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
VIIIautorização concedida pelo beneficiário ao BRB para efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do FIDE, com a finalidade especificada na própria autorização. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29811 de 09/12/2008)
§ 1ºDesde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário - CDB poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver.
§ 2ºOs contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser financiado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3ºA substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4ºO Banco de Brasília S.A. - BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida na Legislação.
§ 5ºAtendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF, por meio da Agência Empresarial da Receita, informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para autorização da despesa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 6ºAutorizada a despesa, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEF disponibilizará ascotas financeiras à Unidade de Administração Geral – UAG/SEF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 7ºA UAG/SEF emitirá a Nota de Empenho - NE e a respectiva Nota de Liquidação - NL, bem como a Previsão de Pagamento - PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 8ºAs obrigações pecuniárias previstas nos incisos II, III, IV e VII do caput poderão, alternativamente, ser cumpridas mediante apresentação de TERMO DE AUTORIZAÇÃO dado ao Banco de Brasília – BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 29811 de 09/12/2008)
§ 9ºA SUTES/SEF após os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 10ºA SUTES/SEF providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008)
§ 11ºApós a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vistas ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
§ 12ºA SUREC/SEF efetuará o registro do financiamento em rubrica própria. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29665 de 30/10/2008) (revogado pelo(a) Decreto 34999 de 20/12/2013)
Art. 11.
São obrigações do tomador do financiamento do FIDE-DF manter quantidade mínima mensal de empregados diretamente ligados ao empreendimento incentivado, cujo número será estabelecido levando em consideração o faturamento anual da pessoa jurídica e/ou o capital social subscrito.
§ 1ºA quantidade mínima de empregados em relação com faturamento ou capital social, conforme caput deste artigo, será definida pelo COPEP.
§ 2ºCaso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o exigido seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, por meio de documento de arrecadação, código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
IVC é o valor de contribuição mensal;
IINE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;
IIIY é o valor base de referência declarado em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com base CNAE-Fiscal e no acordo salarial do setor.
Art. 12.
Perderá o direito ao financiamento previsto neste Decreto, o contribuinte que:
Ideixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital social subscrito;
IIincorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IIIrealizar operações de venda ou prestação a pessoas físicas, enquanto estiver participando do Programa; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
IVnão mantiver ao longo da fruição do financiamento as condições exigidas para o enquadramento no FIDE-DF.
§ 1ºAo contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas no inciso II deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2ºO descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a liquidação antecipada do financiamento previsto na Legislação. O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando-se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do beneficiado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO (Anexo acrescido pelo(a) Decreto 29091 de 28/05/2008)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 13/03/2008

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