Os projetos urbanísticos de regularização da ARIS Sol Nascente e da ARIS Pôr do Sol serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação do solo, indicados com base no que estabelece o art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação introduzida pela Emenda nº 49, de 2007, e na diretriz de política urbana constante do art. 2º, XIV, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001:Idensidade bruta máxima de 150 habitantes por hectare;
IIpercentual de área pública, destinado aos espaços livres de uso público e equipamentos comunitários e coletivos, fixado em 15% (quinze por cento) da respectiva ARIS;
IIIárea mínima para os lotes residenciais unifamiliares de 88m2 (oitenta e oito metros quadrados);
IVusos permitidos:
a)residencial, habitação unifamiliar;
b)coletivo, correspondente ao anteriormente denominado uso institucional;
c)comercial e de prestação de bens e serviços de abrangência local;
d)misto, podendo ser comercial e residencial ou institucional e residencial;
Vcoeficientes de aproveitamento:
a)coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso residencial, habitação unifamiliar, menores que 200m2 (duzentos metros quadrados): igual a 1,0 (um vírgula zero);
b)coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso residencial, habitação unifamiliar, maiores que 200m2 (duzentos metros quadrados): igual a 0,8 (zero vírgula oito);
c)coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso comercial e coletivo: igual a 1,0 (um vírgula zero);
d)coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso misto: igual a 2,0 (dois vírgula zero).