Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 965, de 19 de março de 2020
Nº 965/2020
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Em cumprimento às disposições contidas nos arts. 66, 110, 1º e 2º, 111, § 3º, 112 e 113, III, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para as Quadras 1, 2, 3, 4, 6 e 8 do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2.
A implantação dos usos e atividades previstos no art. 1º fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa de alteração do uso - ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e respectivas alterações.
§ 1ºA aplicação da ONALT de que trata o caput deve considerar como norma original:
Ia norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997;
IIa primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 28 de janeiro de 1997.
§ 2ºNos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
§ 3ºPara fins de incidência da ONALT de que trata o caput, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto:
Ias mudanças de qualquer grupo da atividade comércio varejista para o grupo comércio varejista de combustível;
IIas mudanças de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares;
IIIquando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center ou centro comercial.
Art. 3.
A utilização do coeficiente de aproveitamento máximo previsto no Anexo II para os Lotes A, E, F e G da Quadra 3 do SIG fica condicionada à aplicação da outorga onerosa do direito de construir - ODIR, de que trata a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, e suas alterações, bem como o Decreto nº 19.436, de 16 de julho de 1998, que a regulamenta.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA