Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29848, de 15 de dezembro de 2008
Nº 29848/2008
Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o inciso X do artigo 7º, e inciso VI do artigo 15, da Lei Complementar nº 733 de 13 de dezembro de 2006, que aprovou o Plano Diretor da Região Administrativa do Guará – RA-X,
CONSIDERANDO que Brasília, capital federal; é um bem cultural inscrito na Lista do Patrimônio Mundial da UNESCO em 11 de dezembro de 1987 e tombado pelo IPHAN em 14 de março de 1990, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Governo do Distrito Federal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de uma política de preservação de Brasília, como exemplo da atuação do Poder Público, de forma integrada, urgente e coordenada envolvendo todos os órgãos da Administração Pública em parceria com a Sociedade organizada do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 733 de 13 de dezembro de 2006 dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X - que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado, e que essa região é limítrofe com a área tombada;
CONSIDERANDO que o Distrito Federal, através do Decreto n° 29.519 de 18 de setembro de 2008 suspendeu, em caráter temporário, a aprovação de novos projetos e a concessão de alvarás de construção nos setores acima referenciados da Região Administrativa do Guará – RA X, bem como anulou os já expedidos pela Administração Regional do Guará.
CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento sustentável adotada pelo Governo do Distrito Federal é orientada para assegurar a distribuição justa, entre toda a população, dos ônus e benefícios decorrentes do desenvolvimento social e econômico, permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando de interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento urbano da Região Administrativa do Guará é orientado para contribuir com a preservação do patrimônio tombado de Brasília de maneira a evitar e mitigar impactos negativos da RA X sobre a área tombada;
CONSIDERANDO ainda que o planejamento urbano no Distrito Federal é regulado pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOTaprovado pela Lei Complementar nº 17 de 28 de janeiro de 1997, que propõe promover o adensamento do uso e da ocupação do solo ao longo da linha do metrô e nas proximidades dela, desde que avaliadas as condições de desenvolvimento ambientalmente equilibrado e sustentável,
DECRETA:
Brasília, 15 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.