os projetos urbanísticos dos parcelamentos serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:Idensidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare, estabelecida para a Zona Urbana de Uso Controlado, conforme Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, devendo a população resultante ser distribuída nos parcelamentos inseridos nesta Zona;
IIlotes residenciais unifamiliares com área mínima de 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) vezes a área do lote;
IIIlotes para comércio e serviços com área mínima de 100,00 m2 (cem metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo de 2,1 (dois inteiros e um décimo) vezes a área do lote;
IVlotes para indústria de produção caseira com área mínima de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) e coeficiente igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote;
Vlotes de uso coletivo, anteriormente denominado institucional, com área mínima de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 (uma) vez a área do lote;
VIpara os lotes com área de até 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados), não será exigida taxa de permeabilidade;
VIItaxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 350,00 m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados) e de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) igual a 10% (dez por cento);
VIIItaxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) e de até 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) igual a 15% (quinze por cento);
IXtaxa mínima de permeabilidade para lotes com área superior a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) igual a 20% (vinte por cento);
Xas áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total da área parcelada, desde que garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.