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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29900, de 24 de dezembro de 2008

Nº 29900/2008

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Art. 1.
Fica instituído o programa de controle urbano como meio de promoção do monitoramento territorial tomado por estratégia de ordenamento pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, no artigo 6°, inciso XII, da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, para fins de aplicação do previsto nos seus artigos 36, VI; 54, IV e VI; e 62, IV, V e VI, em matéria de fiscalização, controle e monitoramento da gestão urbana.
§ 1ºConstituem objetivos fundamentais do programa de controle urbano:
Iimpulsionar a plena correspondência da atividade construtiva com o planejamento do espaço territorial e urbano;
IIservir de instrumento orientador de indicações para os gestores públicos alcançarem objetivos no desempenho de suas atribuições finalísticas e de planejamento, como modo de evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano; e,
IIIobter e oferecer subsídios para elaboração, correção, revisão, simplificação e aprimoramento de leis, regulamentos e demais atos normativos que dão suporte à execução das políticas de ordenamento do território e ao exercício regular das atividades urbanísticas e edilícias.
§ 2ºCabe à SEDUMA, estruturar, desenvolver, regular, implantar e executar o programa de controle urbano se valendo especialmente da auditoria urbanística para realizar suas atividades, entre outras ferramentas e instrumentos de controle e fiscalização pertinentes, cuja organização e funcionamento reproduzirão os termos deste Decreto.

Institui o programa de controle urbano como meio de promoção do monitoramento territorial, regulamentando parte do disposto nos artigos 6°, XII, 36, VI, 54, IV e VI e 62, IV, V e VI do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, para fins de aplicação de suas determinações em matéria de fiscalização, controle e monitoramento da gestão urbana.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, III e Parágrafo único da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999; e,

Considerando os termos do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, que dispôs sobre a estrutura básica da administração do Distrito Federal, criou a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal ¾ SEDUMA ¾ estabeleceu suas áreas de atuação e estrutura administrativa, na forma dos artigos 11, XIX e 12, XII;

Considerando que na organização da SEDUMA, definida no Decreto nº 27.802, de 22 de março de 2007, se integra a Subsecretaria de Controle Urbano, e, nela, a Diretoria de Auditoria Operacional, de acordo com o artigo 1º, itens 9 e 9.2;

Considerando que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, é o instrumento básico da política territorial e de orientação aos agentes públicos que atuam na produção e gestão das cidades e do território do Distrito Federal, que nele se definiu o monitoramento como uma das estratégias de ordenamento e, ainda, ser competência da SEDUMA, como órgão executivo do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – SISPLAN, acompanhar a ocupação, monitorar e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano;

Considerando que em razão de alterações na estrutura administrativa do Distrito Federal há necessidade de precisar a natureza e abrangência das áreas de atuação e distinguir competências dos órgãos, entidades e unidades que exercem atribuições de controle administrativo da gestão urbana que afluem simultaneamente para o licenciamento, a fiscalização e o monitoramento do solo;

Considerando a premência de regular a estruturação, implantação e execução de um programa de controle dos atos administrativos de gestão urbana relativos à atividade urbanística e edilícia;

Considerando, por fim, que o “projeto controle urbano” integra o conjunto de projetos prioritários para investimento em novas obras e urbanismo lançado pelo Governo do Distrito Federal, em abril de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto consideram-se:
Iprograma de controle urbano: conjunto organizado de ações técnicas destinado a verificar atos e procedimentos administrativos afetos ao exercício das funções e atividades de licenciamento urbanístico e edilício e da respectiva fiscalização de atividades urbanas, para certificar suas adequações à lei e aos regulamentos aplicáveis, equivalente, neste ato normativo, ao mesmo que as expressões controle da gestão urbana, controle urbano e controle urbano e monitoramento;
IIobjetos de controle urbano:
a)instrumentos relacionados aos atos administrativos de gestão urbana utilizados no licenciamento e na autorização de obras, edificações, urbanismo e atividades econômicas, bem como os inerentes à fiscalização;
b)programação de fiscalização e desdobramento das ações fiscais respectivas;
c)processos administrativos de licenciamento, autorização e fiscalização;
d)procedimentos administrativos de licenciamento, autorização e de fiscalização, e rotinas operacionais ou de trabalho estabelecidos em lei, regulamento, norma, regimento, estatuto, instrução, manual e outros com o mesmo fim;
IIIíndices ou parâmetros urbanísticos: coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, recuos ou afastamentos, gabarito, altura, número de pavimentos, nivelamento, alinhamento, cota de soleira, área de lotes, áreas de construção total, privativa, comum, não computáveis, áreas de garagem, estacionamento de veículos e outros afins ou que com eles mantenham relação; e,
IVnão-conformidade: não atendimento ou atendimento parcial de requisitos e padrões especificados ou determinados para um registro, instrumento, projeto, processo, ato ou procedimento de controle urbanístico.
Vconstrução: equivalente a expressão obras, edificações, urbanismo.
Art. 3.
O programa de controle urbano e atividades estabelecidas neste Decreto:
Isão de natureza estritamente técnica e urbanística e essência preventiva, visando a criar e favorecer condições para a correspondência da atividade construtiva com o planejamento territorial e urbano;
IInão impedem, eliminam ou substituem os modos de controle e de fiscalização próprios dos órgãos e entidades governamentais especialmente competentes para licenciar e fiscalizar atividades urbanas, em suas diferentes áreas de especialização; e,
IIItem autonomia executória.
Art. 4.
São competências da SEDUMA para o exercício da função fiscalizadora e do controle urbano, na sua área de atuação:
Ifiscalizar e monitorar a aplicação e o cumprimento de requisitos legalmente estabelecidos de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo;
IIexercer controle sobre atos e procedimentos administrativos de licenciamento, autorização e fiscalização de construções e atividades econômicas; e,
IIIpropor atos normativos que tenham por objeto regular a atividade urbanística e edilícia e a aplicação de instrumentos de política urbana.
Parágrafo únicoAs competências da SEDUMA estabelecidas neste artigo serão exercidas pela Subsecretaria de Controle Urbano-SUCON, e, no seu âmbito, pela Diretoria de Auditoria Operacional-DIAOP.
Art. 5.
As atividades de fiscalização e controle urbano compreendem levantamento, inspeção, monitoramento e auditoria urbanística, e serão executadas, segundo a sua natureza e destinação, para:
Iverificar a conformidade à legislação pertinente dos objetos de controle urbano e dos índices urbanísticos aplicáveis;
IIidentificar pontos críticos de controle urbano, riscos de ocorrência de não-conformidade, temas relevantes e áreas prioritárias para orientar a atuação do órgão nessa matéria; e,
IIIoferecer sugestões de procedimentos administrativos e de composição de atos normativos.
§ 1ºAs atividades discriminadas neste artigo serão iniciadas pela unidade diretiva competente:
Ipor iniciativa própria, em cumprimento ao seu programa de trabalho; ou,
IIpor determinação do Secretário, em ato motivado.
§ 2ºO controle realizado sob a forma de monitoramento ou auditoria urbanística será precedido de plano específico.
§ 3ºOs levantamentos e inspeções serão realizados para suprir lacuna ou corrigir informação, bem como para investigar situação pontual de natureza técnica.
Art. 6.
No curso de inspeção ou auditoria urbanística se ficar evidenciado risco iminente de prejuízo ao erário ou irregularidade grave, será dado ciência ao Secretário da SEDUMA para que delibere sobre os fatos apontados e promova as medidas cabíveis.
Art. 7.
Os órgãos, entidades, unidades e agentes da Administração do Distrito Federal devem apoiar a realização das atividades do programa de controle urbano, convergir esforços para evitar concorrência decorrente de paralelismos de atuação entre programas e sistemas congêneres e atuar, sempre que possível, de forma complementar, ajudando-se reciprocamente, sem prejuízo de suas metas específicas de atuação.
Art. 8.
A Corregedoria-Geral do Distrito Federal poderá orientar medidas solicitadas visando a aperfeiçoar a operação do programa de controle urbano e a verificação de conformidade dos atos e procedimentos aplicáveis ao licenciamento, à autorização e à fiscalização de natureza urbanística e edilícia.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não prejudica julgamento de conveniência de a Corregedoria acompanhar procedimentos e indicar medidas, por razões de índole jurídica, para assegurar a defesa do patrimônio público e dar tratamento a assuntos que importem em competência associada as suas atribuições.
Art. 9.
No exercício das competências afetas ao programa de controle urbano, a SEDUMA terá acesso irrestrito a todas as fontes de informações disponíveis na Administração do Distrito Federal sobre aspectos relacionados ao cumprimento de suas atividades, inclusive a sistema eletrônico de dados, ressalvados os que não estejam acessíveis por determinação legal.
Art. 10.
Ao servidor que exerce função específica de controle urbano, quando credenciado pelo Secretário da SEDUMA para desempenhar suas atribuições funcionais como agente de auditoria urbanística perante os organismos da estrutura da Administração do Distrito Federal e administrados, visando a resguardar a correspondência da atividade construtiva com os dispositivos da legislação de planejamento territorial e urbano e demais normas pertinentes são assegurados:
Ilivre ingresso nos órgãos, entidades e unidades administrativas;
IIacesso a processo, documento, instrumento de controle urbano e ato administrativo necessários à realização do seu trabalho, mesmo a sistema eletrônico de dados; e,
IIIrequisição de processo administrativo e documentos necessários para alimentar a base de dados ou dar execução às atividades do programa de controle urbano
IVvistoria em obra, edificação, construção, lote, projeção ou qualquer prédio ou lugar abrangido em área objeto de levantamento, inspeção, monitoramento e auditoria urbanística.
Parágrafo únicoO descumprimento deste artigo deverá ser comunicado à autoridade superior competente para as medidas cabíveis.
Art. 11.
Caberá à SEDUMA emitir ato normativo sobre matéria de sua competência para eficácia do controle urbano a ser exercido, disciplinando especialmente sobre:
Iatribuições da SUCON e das unidades diretiva e executiva responsáveis por exercer as competências fixadas neste Decreto;
IIinstituição de termo para conciliar com órgãos, entidades, unidades e agentes públicos competentes a adoção, formulação ou execução de planos de ação; e,
IIIos seguintes componentes do programa de controle urbano:
a)plano básico de controle urbano e programa de trabalho competente;
b)procedimentos, instrumentos, matrizes, modelos e protocolos para planejamento, elaboração e realização de inspeção e auditoria urbanística, bem como para aplicação de planos de verificação, de ação e de monitoramento;
c)forma e conteúdo de planos e de relatórios; e,
d)procedimentos de comunicação com órgãos, entidades, unidades e agentes públicos pertinentes.
Art. 12.
Salvo disposição legal específica, fica o servidor impedido de atuar em processo administrativo, comissão, grupo, força-tarefa, mutirão, equipe, estudo e congêneres para executar trabalho derivado de inspeção e auditoria urbanística, na hipótese de ele ter tido participação direta ou indireta na realização das atividades que motivaram ou deram causa a medidas deles decorrentes.
Parágrafo únicoO impedimento de que trata o caput deste artigo:
Ise dá sem prejuízo de outras situações de impedimento ou de suspeição previstos na lei; e,
IInão se aplica quando as atividades desenvolvidas pelo servidor se derem no exercício das competências específicas à atuação da SUCON, exceto nos casos incidentes no inciso I deste
Art. 13.
s instrumentos de planejamento e de execução das atividades de controle urbano, assim como os relatórios de auditoria urbanística organizam-se em processos administrativos, que serão submetidos à autoridade superior e ao Secretário para aprovação e instrução decisória.
Art. 14.
A autoridade administrativa responsável por atos de licenciamento e fiscalização de natureza urbanística e edilícia encaminhará à SEDUMA, na periodicidade e forma estabelecida pelo órgão, informações e documentos demandados para alimentar e dar execução ao programa de controle urbano.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os documentos e informações previstos neste artigo, cópia de instrumentos de controle urbano utilizados na aprovação e no visto de projetos, outorgas de licença e os inerentes à fiscalização.
Art. 15.
Ficam convalidados todos os planos e relatórios produzidos pela SEDUMA relacionados às atividades de controle urbano, aplicando-se subsidiariamente o disposto neste Decreto aos que estão em curso de realização.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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