Distrito Federal
Lei Orgânica do Distrito Federal
LODF
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TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES TÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO V – DA ORDEM ECONÓMICA DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO VI – DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE TÍTULO VII – DA POLÍTICA URBANA E RURAL TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISSob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;
XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
SEÇÃO III
Da Competência Concorrente
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Nota: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI n. 6584 e declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 99/2017, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão 'empregos públicos' se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
XVIII - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de lei específica; somente por lei específica pode ser: (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
XXIII - aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 21 de 18/12/1997)
Nota: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI n. 6584 e declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 99/2017, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão 'empregos públicos' se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Nota: De acordo com a ADI 6522 o § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser interpretado conforme à Constituição da República, para que a divulgação de iniciativa de ato, programa, obra ou serviço público de que seja ele autor se realize com a finalidade exclusiva de informar ou educar e apenas pelos canais do próprio mandatário ou partido político, não se admitindo a sua confusão com a publicidade do órgão público ou entidade.
SEÇÃO II
Dos Serviços Públicos
SEÇÃO III
Da Administração Tributária
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
CAPÍTULO VIII
DOS BENS DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Legislativa
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Legislativa.
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;
XVIII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo Governador; aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 47 de 28/12/2006)
XXIII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Governo; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4362 de 24/08/2001) autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
XXVII - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador; aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição pública, a escolha dos membros do conselho de Governo indicados pelo Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 47 de 28/12/2006)
XXVIII - aprovar previamente a alienação de terras públicas com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinquenta hectares;
XXXII - solicitar ao Governador informação sobre atos de sua competência;
XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
XXXIV - apreciar vetos, observando, no que couber, o disposto nos arts 66 e 67 da Constituição Federal;
XXXVI - conceder licença para processar Deputado Distrital; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
XXXVII - emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXXVIII - regulamentar as formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica;
XXXIX - indicar membros do Conselho de Governo, nos termos do art. 108, V;
XL - referendar a escolha de metade dos membros do Conselho de Educação do Distrito Federal, indicados pelo Executivo, na forma do art. 244; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 28 de 04/02/1999)
XLI - conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
XLII - autorizar referendo e convocar plebiscito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 25 de 09/12/1998)
SEÇÃO III
Dos Deputados Distritais
SEÇÃO IV
Do Funcionamento da Câmara Legislativa
SUBSEÇÃO I – Das Reuniões
SUBSEÇÃO II – Das Comissões
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I – Das Emendas à Lei Orgânica
SUBSEÇÃO II – Das Leis
SUBSEÇÃO III – Da Iniciativa Popular
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil e Financeira
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Do Tribunal de Contas
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
XVIII - prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei;
XXIII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;
XXVII - nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta. nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 64 de 25/03/2013)
XXVIII - nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
Nota: A ADI 4362 de 24/08/2001 declarou a inconstitucionalidade da expressão "Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa", enquanto a ADI 3466 de 12/04/2005 declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", ambas presentes no caput do art. 103.
ADI 1020 DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, VENCIDO O MIN. ILMAR GALVÃO (RELATOR), QUE JULGAVA IMPROCEDENTE. VOTOU O PRESIDENTE. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O MIN. CELSO DE MELLO. PLENÁRIO, 19.10.95 (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1020 de 09/02/1994)
ADI 1020 DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, VENCIDO O MIN. ILMAR GALVÃO (RELATOR), QUE JULGAVA IMPROCEDENTE. VOTOU O PRESIDENTE. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O MIN. CELSO DE MELLO. PLENÁRIO, 19.10.95 (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1020 de 09/02/1994)
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Governo
SEÇÃO V
Do Conselho de Governo
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
SEÇÃO II
Da Assistência Judiciária.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Polícia Civil
SEÇÃO II
Da Polícia Militar
SEÇÃO III
Do Corpo de Bombeiros Militar
SEÇÃO IV
Da Política Penitenciária
SEÇÃO V
(Acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 3 de 22/12/1995)
SEÇÃO VI
(acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 89 de 09/09/2015) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 24292-8 de 16/09/2015)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
SEÇÃO III
Dos Impostos do Distrito Federal
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÓMICA DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
SEÇÃO II
Da Disciplina da Atividade Econômica
SEÇÃO III
Da Regulação da Atividade Econômica
CAPÍTULO II
DA INDÚSTRIA E DO TURISMO
SEÇÃO I
Da Política Industrial
SEÇÃO II
Da Implantação de Pólos Industriais no Distrito Federal
SEÇÃO III
Dos Incentivos e Estímulos a Industrialização no Distrito Federal
SEÇÃO IV
Do Turismo
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO IV
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
XVIII - garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio de equipe multidisciplinar;
XXIII - prestar assistência à saúde comunitária mediante acompanhamento do doente em sua realidade familiar, comunitária e social;
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da Educação
SEÇÃO II
Da Cultura
SEÇÃO III
Do Desporto
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO VII
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
I descentralização do atendimento;
CAPÍTULO VIII
DO IDOSO
CAPÍTULO IX
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO X
DA MULHER E DAS MINORIAS
CAPÍTULO XI
DO MEIO AMBIENTE
XVIII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XXIII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.
TÍTULO VII
DA POLÍTICA URBANA E RURAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
Dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial e Locais do Distrito Federal
SEÇÃO II
Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal
SEÇÃO III
Dos Instrumentos das Políticas de Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Urbano
SEÇÃO IV
Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
CAPÍTULO III
DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO USO DO SOLO RURAL
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS