Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1869, de 21 de janeiro de 1998
Nº 1869/1998
Art. 1.
A avaliação do impacto ambiental de empreendimentos, atividades e projetos no Distrito Federal, prevista no art. 289, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, far-se-á mediante a exigência pelo poder público dos seguintes instrumentos:
Iestudo prévio de impacto ambiental – EPIA;
IIrelatório de impacto de vizinhança – RIVI;
IIIrelatório de impacto ambiental complementar – RIAC;
IVrelatório de impacto ambiental prévio – RIAP.
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Dispõe sobre os instrumentos de avaliação de impacto ambiental no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A exigência de elaboração de instrumento específico será decidida pelo órgão ambiental do Distrito Federal, de acordo com as características de cada caso, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo únicoA exigência de elaboração de instrumento intermediário de avaliação de impacto ambiental não dispensará obrigatoriamente a realização do estudo prévio de impacto ambiental.
Art. 3.
O estudo prévio de impacto ambiental – EPIA será exigido nos casos previstos na Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e na legislação complementar que regula a matéria.
Art. 4.
O relatório de impacto de vizinhança – RIVI será exigido em empreendimentos de iniciativa pública ou privada, com impactos ambientais localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Distrito Federal ou nas áreas onde seja permitido o uso urbano.
§ 1ºA critério do órgão ambiental, o RIVI poderá ser exigido em empreendimentos com características urbanas localizados em zonas rurais do Distrito Federal.
§ 2ºO RIVI será elaborado por, no mínimo, dois profissionais cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC.
§ 3ºA exigência de elaboração do RIVI será manifestada pela SEMATEC quando do requerimento pelo interessado do licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 4ºO RIVI conterá, no mínimo, o seguinte:
Ilocalização e acessos gerais;
IIatividades previstas;
IIIáreas, dimensões e volumetria;
IVmapeamento e capacidade de atendimento das redes de água pluvial, água, esgoto e energia;
Vlevantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes nas quadras limítrofes ao local onde será instalado o empreendimento;
VIsistema viário existente e capacidade de absorção da demanda gerada pelo empreendimento;
VIIcapacidade do transporte público de absorver o aumento da demanda;
VIIIprodução e nível de ruído, calor e vibração;
IXprodução e volume de partículas em suspensão e gases gerados pelo empreendimento;
Xprodução e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;
XIdesmatamentos necessários e formas de recuperação da área degradada;
XIImedidas mitigadoras necessárias para minimizar os impactos negativos.
§ 5ºSe houver necessidade, em razão de características especiais do empreendimento, atividade ou projeto em análise, o órgão ambiental do Distrito Federal poderá exigir que o RIVI aborde aspectos específicos.
Art. 5.
O relatório de impacto ambiental complementar – RIAC será exigido sempre que o órgão ambiental detectar a necessidade de o estudo prévio de impacto ambiental – EPIA ser complementado.
§ 1ºO órgão ambiental indicará ao empreendedor os pontos do EPIA a serem complementados.
§ 2ºO RIAC poderá ser realizado pela mesma equipe que elaborou o EPIA ou por, no mínimo, dois profissionais independentes e cadastrados na SEMATEC.
§ 3ºO RIAC, juntamente com o EPIA, será submetido à audiência pública.
Art. 6.
O relatório de impacto ambiental prévio – RIAP será exigido pelo órgão ambiental preliminarmente ao estudo prévio de impacto ambiental – EPIA, para análise dos aspectos particulares do empreendimento, atividade ou projeto.
§ 1ºO órgão ambiental indicará ao empreendedor os aspectos a serem abordados e estudados no RIAP.
§ 2ºO RIAP será realizado por, no mínimo, dois profissionais independentes e cadastrados na SEMATEC.
§ 3ºCom base nos resultados do RIAP, o órgão ambiental poderá dispensar a exigência da elaboração do EPIA, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei e os casos previstos na legislação vigente.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1998
110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.