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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32619, de 17 de dezembro de 2010

Nº 32619/2010

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Art. 1.
Fica criada Comissão Interinstitucional com a finalidade de acompanhar e fornecer os subsídios técnicos para o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, de que trata o artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Dispõe sobre a criação da Comissão Interinstitucional responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, de que trata o artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando que o artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que o Distrito Federal terá como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e como instrumentos complementares a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local;

Considerando que o artigo 318, §3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que a Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da vigência do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de que trata este Decreto será composta por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA, sendo 01 (um) representante da área de Desenvolvimento Urbano e 01 (um) representante da área de Meio Ambiente;
II01 (um) representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
III01 (um) representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
IV01 (um) representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;
V01 (um) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VI01 (um) representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
VII01 (um) representante da Companhia Energética de Brasília – CEB;
VIII01 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal - SET;
IX01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
X01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF;
XI01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
XII01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SEC;
XIII01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE;
XIV01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;
XV01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esportes do Distrito Federal – SESP;
XVI01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºA coordenação da Comissão Interinstitucional ficará a cargo do representante da área de Desenvolvimento Urbano da SEDUMA.
§ 2ºA Comissão Interinstitucional terá como atribuição participar de oficinas com os órgãos setoriais e audiências públicas referentes à elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, fornecendo os subsídios técnicos necessários ao diagnóstico, formulação de propostas e elaboração do projeto de lei complementar.
Art. 3.
Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal para a designação, em ato próprio, dos representantes de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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