Integram o Plenário do Conama: (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)Io Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IIo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IIIo Presidente do Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IVum representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
b)Ministério da Economia; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
c)Ministério da Infraestrutura; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
d)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
e)Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
f)Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
g)Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Vnove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
b)das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
c)do Instituto Brasileiro de Siderurgia; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
d)da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
e)da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
f)da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
VIdois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b)das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c)do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d)da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e
e)da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;
f)da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA). (Incluída pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
VIIoito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)um representante de cada região geográfica do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
b)um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
c)dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VIIIum representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
b)um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
c)três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
d)um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
e)um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
f)um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
g)um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
h)um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
i)um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
j)um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
l)um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
a)Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
b)Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
c)Confederação Nacional de Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
d)Confederação Nacional da Agricultura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
e)Confederação Nacional do Transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IXoito representantes de entidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Xum membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
XIo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
XIIo Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 1ºIntegram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Ium representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IIum representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IIIum representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 2º-A Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 3ºOs representantes referidos no inciso III do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 4ºIncumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 5ºOs representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 6ºOs representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 7ºTerá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 8ºOs representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 9ºCada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 10ºOs representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 11ºO Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste. (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 12ºO Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.939, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 13ºQuando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 14ºAto do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)