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Decretos

Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990

III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

TÍTULO I

Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Das Atribuições

Art. 1.
Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:
Imanter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
IIproteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
IIImanter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;
IVincentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
Vimplantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
VIidentificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e
VIIorientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.
Art. 2.
A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 3.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
IÓrgão Superior: o Conselho de Governo;
IIÓrgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
IVÓrgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
VÓrgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VIÓrgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

SEÇÃO I

Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 4.
O CONAMA compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
IPlenário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IIComitê de Integração de Políticas Ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IIICâmaras Técnicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IVGrupos de Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VGrupos Assessores. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IPlenário; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
IICâmara Especial Recursal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IIIComitê de Integração de Políticas Ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
IVCâmaras Técnicas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
VGrupos de Trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
VIGrupos Assessores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
Art. 5.
Integram o Plenário do Conama: (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Io Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IIo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IIIo Presidente do Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IVum representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
b)Ministério da Economia; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
c)Ministério da Infraestrutura; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
d)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
e)Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
f)Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
g)Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Vnove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
b)das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
c)do Instituto Brasileiro de Siderurgia; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
d)da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
e)da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
f)da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
VIdois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b)das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c)do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d)da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e
e)da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;
f)da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA). (Incluída pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
VIIoito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)um representante de cada região geográfica do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
b)um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
c)dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VIIIum representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
b)um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
c)três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
d)um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
e)um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
f)um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
g)um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
h)um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
i)um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
j)um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
l)um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
a)Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
b)Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
c)Confederação Nacional de Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
d)Confederação Nacional da Agricultura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
e)Confederação Nacional do Transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IXoito representantes de entidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Xum membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
XIo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
XIIo Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 1ºIntegram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Ium representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IIum representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IIIum representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 2º-A Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 3ºOs representantes referidos no inciso III do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 4ºIncumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 5ºOs representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 6ºOs representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 7ºTerá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 8ºOs representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 9ºCada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 10ºOs representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 11ºO Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste. (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 12ºO Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.939, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 13ºQuando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 14ºAto do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Art. 5-A.
Integram o Plenário do Conama: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Io Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IIo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IIIum representante do IBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IVum representante do Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Vum representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
VIum representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
VIIum representante: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)de cada um dos Ministérios; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
b)de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

1. Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

2. Secretaria-Geral; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

3. Secretaria de Relações Institucionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

c)de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

1. da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

2. do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

3. da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

VIIIum representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IXoito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)um representante de cada região geográfica do País; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
b)um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
c)dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Xvinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
b)três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
c)três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
d)um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
e)um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
f)um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
g)um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
h)um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
i)um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
XIoito representantes de entidades empresariais, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
a)dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
b)dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
c)um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
d)um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
e)dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
XIIum membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 1ºIntegram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Ium representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IIum representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG; (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IIIum representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IVum representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 3ºIncumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IX do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 4ºIncumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea “c” do inciso IX do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 5ºOs representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 6ºOs representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 7ºOs representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 8ºO Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 9ºCada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 10ºOs representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Art. 6.
O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1º-A As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 2ºO Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3ºO Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea “a” do inciso VII do caput do art. 5º-A. (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 4ºA participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 5ºOs representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Redação dada pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 6ºAs reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 7ºO Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Art. 6-A.
A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Parágrafo únicoAs decisões da Câmara terão caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Art. 6-B.
A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IMinistério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IIMinistério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IIIInstituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IVIBAMA; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Ventidade ambientalista; (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
VIentidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
VIIentidades de trabalhadores. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 1ºAs indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009)(Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 3ºA Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 4ºA participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 5ºA organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
§ 6ºPara atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o
§ 5º(Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Art. 6-C.
O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões. (Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019)(Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

SEÇÃO II

Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 7.
Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Iassessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IIbaixar as normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IIIestabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IVdeterminar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Vdecidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VIhomologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VIIdeterminar, mediante representação da SEMAM/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
VIIIestabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes;(Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
IXestabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Xestabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
XIestabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
XIIsubmeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
XIIIcriar e extinguir Câmaras Técnicas; e (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
XIVaprovar seu Regimento Interno. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
§ 1ºAs normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
§ 2ºAs penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
§ 3ºNa fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
Iestabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IIdeterminar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IIIdecidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
IVdeterminar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Vestabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VIestabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VIIassessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
VIIIdeliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IXestabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Xacompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIpropor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIIincentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIIIavaliar a implementação e a execução da política ambiental do País; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIVrecomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XVestabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XVIpromover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XVIIelaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XVIII - deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

XIXelaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 1ºAs normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 2ºAs penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 3ºNa fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
§ 4ºA Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

SEÇÃO III

Das Câmaras Técnicas

Art. 8.
O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
§ 1ºA competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar.
§ 2º-A Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 3ºFica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
§ 4ºAs reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
Art. 9.
Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.

SEÇÃO IV

Do Órgão Central

Art. 10.
Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Art. 11.
Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Irequisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
IIassegurar o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras;
IIIcoordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;
IVpromover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.
Isolicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IIcoordenar, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente-SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
IIIpromover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

SEÇÃO V

Da Coordenação dos Órgãos Seccionais Federais

Art. 12.
s Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, inciso V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente.

SEÇÃO VI

Dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais

Art. 13.
A integração dos Órgãos Setoriais Estaduais (art. 30, inciso V, segunda parte) e dos Órgãos Locais ao Sisnama, bem assim a delegação de funções do nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre cada Órgão Setorial Estadual e a Semam/PR, admitida a interveniência de Órgãos Setoriais Federais do Sisnama.

CAPÍTULO III

Da Atuação do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 14.
A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:
Io acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e
IIcaberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Parágrafo únicoAs normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal.
Art. 15.
s Órgãos Seccionais prestarão ao Conama informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios parciais para atendimento de solicitações específicas.
Parágrafo únicoA Semam/PR consolidará os relatórios mencionados neste artigo em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano subseqüente.
Art. 16.
Conama, por intermédio da Semam/PR, poderá solicitar informações e pareceres dos Órgão Seccionais e Locais, justificando, na respectiva requisição, o prazo para o seu atendimento.

1º Nas atividades de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

2º Poderão ser requeridos à Semam/PR, bem assim aos Órgãos Executor, Seccionais e Locais, por pessoa física ou jurídica que comprove legítimo interesse, os resultados das análises técnicas de que disponham.

3º Os órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade dele encarregada.

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento das Atividades

Art. 17.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1ºCaberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:
a)diagnóstico ambiental da área;
b)descrição da ação proposta e suas alternativas; e
c)identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.

2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.

3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público.

4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.

Art. 18.
órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
Art. 19.
Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
ILicença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
IILicença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
IIILicença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

1º Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade.

2º Nos casos previstos em resolução do Conama, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama.

3º Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.

4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.

5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.

Art. 20.
Caberá recurso administrativo:
Ipara o Secretário de Assuntos Estratégicos, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
IIpara o Secretário do Meio Ambiente, nos casos de licenciamento da competência privativa do Ibama, inclusive nos de denegação de certificado homologatório.
Parágrafo únicoNo âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.
Art. 21.
Compete à Semam/PR propor ao Conama a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização do licenciamento previsto neste decreto.

1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais.

2º Inclui-se na competência supletiva do Ibama a análise prévia de projetos, de entidades públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos recursos ambientais.

3º O proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob a pena da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas.

4º As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.

Art. 22.
Ibama, na análise dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que sejam adotadas, pelo interessado, medidas capazes de assegurar que as matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que elimine ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.

CAPÍTULO V

Dos Incentivos

Art. 23.
As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste decreto.

CAPÍTULO VI

Do Cadastramento

Art. 24.
Ibama submeterá à aprovação do Conama as normas necessárias à implantação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

TÍTULO II

Das Estações Ecológicas e das Áreas de Proteção Ambiental

CAPÍTULO I

Das Estações Ecológicas

Art. 25.
As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo Ibama.
§ 1ºO ato de criação da Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2ºPara a execução de obras de engenharia que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória a audiência prévia do Conama.
Art. 26.
Nas Estações Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.902, de 1981, será estabelecido pelo Ibama.
Art. 27.
Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.

CAPÍTULO II

Das Áreas de Proteção Ambiental

Art. 28.
No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do Ibama, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 29.
decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.
Art. 30.
A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
Parágrafo únicoOs proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados.
Art. 31.
Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.
Art. 32.
As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Semam/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.

TÍTULO III

Das Penalidades

Art. 33.
Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 34.
Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
Icontribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
IIcontribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;
IIIemitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial;
IVexercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
Vcausar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VIcausar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VIIferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
VIIIcausar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;
IXdesrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental;
Ximpedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;
XIcausar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais;
XIIdescumprir resoluções do Conama.
Art. 35.
Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
Irealizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam causar degradação ambiental;
IIcausar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art. 36.
Serão impostas multas de 617 a 6.170 BTN nas seguintes infrações:
Icausar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
IIcausar poluição do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
IIIcausar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes.
Art. 37.
valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
Iatenuantes:
a)menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b)reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c)comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
d)colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IIagravantes:
a)reincidência específica;
b)maior extensão da degradação ambiental;
c)dolo, mesmo eventual;
d)ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e)infração ocorrida em zona urbana;
f)danos permanentes à saúde humana;
g)atingir área sob proteção legal;
h)emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.
Art. 38.
No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.
Art. 39.
Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 40.
Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.
Art. 41.
A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência. (Redação dada pelo Decreto nº 122, de 1991)
Art. 42.
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo únicoCumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.
Art. 43.
s recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à decisão do Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conama. (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Parágrafo únicoDas decisões do Secretário do Meio Ambiente, favoráveis ao recorrente, caberá recurso ex officio para o Conama, quando se tratar de multas superiores a 3.085 BTN. (Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019)
Art. 44.
Ibama poderá celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle.

TÍTULOS IV

Das Disposições Finais

Art. 45.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.532, de 6 de abril de 1984, 91.305, de 3 de junho de 1985, 93.630, de 28 de novembro de 1986, 94.085, de 10 de março de 1987, 94.764 de 11 de agosto de 1987, 94.998, de 5 de outubro de 1987, 96.150 de 13 de junho de 1988, 97.558, de 7 de março de 1989, 97.802, de 5 de junho de 1989, e 98.109, de 31 de agosto de 1989.

Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1990

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