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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5704, de 27 de dezembro de 2002

Nº 5704/2002

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Art. 1.
Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) João Leite, abrangendo toda a bacia hidrográfica do Ribeirão João Leite, localizada nos Municípios de Goiânia, Terezópolis de Goiás, Goianápolis, Nerópolis, Anápolis, Campo Limpo, Ouro Verde de Goiás e nas suas águas jurisdicionais.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a Área de Proteção Ambiental (APA) João Leite e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 18830668, o que dispõem os arts. 6º, incisos III e V, 127, § 1º, incisos I, II e III, 128, incisos I, II, III e V, 130 e 143, todos da Constituição Estadual, nos termos dos arts. 2º e 8º da Lei federal 6.902, de 27 de abril de 1981, do art. 9º, inciso VI, da Lei federal 6938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, da Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000, do art. 25 da Lei estadual 12.596, de 14 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 4.593, de 13 de novembro de 1995, da Lei 14.247, de 29 de julho de 2002, e da Resolução nº 004/2002 do Conselho Estadual do Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 2.
A APA João Leite tem por objetivo:
Iproteger os recursos hídricos da bacia hidrográfica do Ribeirão João Leite;
IIassegurar condições para o uso do solo compatíveis com a preservação dos recursos hídricos;
IIIconciliar as atividades econômicas e a preservação ambiental;
IVproteger os remanescentes do bioma cerrado;
Vmelhorar a qualidade de vida da população local por meio de orientação e do disciplinamento das atividades econômicas;
VIdisciplinar o turismo ecológico e fomentar a educação ambiental.
Art. 3.
Para a implantação da APA João Leite será realizada consulta pública à população local e às partes interessadas, no prazo de até noventa dias da publicação deste Decreto, para auxiliar na identificação da exata localização, dimensão e limites da unidade.
Parágrafo únicoNo processo de consulta de que trata o caput, o administrador da APA é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
Art. 4.
Caberão à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Semarh a implantação e a administração da APA João Leite.
Parágrafo únicoPara o fim previsto no caput deste artigo, a Semarh poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.
Art. 5.
Na implantação e gestão da APA João Leite serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
Ielaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico a ser regulamentado por decreto, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas ou proibidas;
IIutilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
IIIaplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IVdivulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
Vpromoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;
VIincentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN pelos proprietários rurais cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.
Art. 6.
Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, da iniciativa privada e de organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e com aquelas estabelecidas no seu Zoneamento Ecológico-Econômico e normatizações posteriores.
Art. 7.
A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2002, 114o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Carlos Antônio Silva

(D.O. de 27-12-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2002.

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