O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 5º .......................................................................................................................
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IIIo Presidente do Ibama;
IVum representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério da Economia;
c)Ministério da Infraestrutura;
d)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e)Ministério de Minas e Energia;
f)Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g)Secretaria de Governo da Presidência da República;
Vum representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
VIdois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
VIIquatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
VIIIdois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
a)Confederação Nacional da Indústria;
b)Confederação Nacional do Comércio;
c)Confederação Nacional de Serviços;
d)Confederação Nacional da Agricultura; e
e)Confederação Nacional do Transporte.
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 8ºOs representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9ºCada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10ºOs representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11ºO Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste. (NR)
Art. 6º ..........................................................................................................................
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§ 3ºO Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.
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§ 5ºOs representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (NR)
Art. 6º-C O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões. (NR)