Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 9.806, de 28 de maio de 2019

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .......................................................................................................................

..............................................................................................................................................

IIIo Presidente do Ibama;
IVum representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério da Economia;
c)Ministério da Infraestrutura;
d)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e)Ministério de Minas e Energia;
f)Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g)Secretaria de Governo da Presidência da República;
Vum representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;
VIdois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;
VIIquatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e
VIIIdois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:
a)Confederação Nacional da Indústria;
b)Confederação Nacional do Comércio;
c)Confederação Nacional de Serviços;
d)Confederação Nacional da Agricultura; e
e)Confederação Nacional do Transporte.
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 8ºOs representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9ºCada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10ºOs representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11ºO Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.” (NR)

“Art. 6º ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3ºO Presidente do Conama será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.

...............................................................................................................................................

§ 5ºOs representantes de que trata o inciso VII do caput do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.” (NR)

“Art. 6º-C O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo vista em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 2.
No prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.
Parágrafo únicoO edital a que se refere o caput detalhará as regras de realização dos sorteios.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
Io inciso II do art. 4º;
IIos incisos IX e X do caput e os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º;
IIIo § 1º do art. 6º;
IVo
Vo
VIo
VIIo
VIIIo
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.