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Decreto nº 122, de 17 de maio de 1991

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Art. 1. Art. 41. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 41 do Decreto nº 99.274, de 6 junho de 1990.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 41 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que " Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41.
A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1991

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