Para os efeitos desta Lei, entende-se por:Iacordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
IIárea contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos que possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;
IIIárea órfã contaminada: área contaminada, cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IVVETADO.
Vciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, desde a sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, até seu consumo e disposição final;
VIVETADO.
VIIcompostagem: conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos com a finalidade de obter, em menos tempo possível, material estável com atributos físicos, químicos e biológicos superiores àqueles encontrados nas matérias-primas;
VIIIcontrole social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
IXdestinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Xdisposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada, objetivando depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIfluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitos;
XIIgeradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, nelas incluído o consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;
XIIIgerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
2 ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XIVgestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções objetivando conceber, implementar e gerenciar os resíduos sólidos, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais no âmbito estadual e municipal, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XVInventário Estadual de Resíduos Sólidos: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados;
XVIlogística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVIIpadrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XVIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas a transformá-los em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XIXrecuperação de área contaminada; adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XXrejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXIVETADO.
XXIIresíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;
XXIII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível;
XXIVresponsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XXVreutilização: prática ou técnica de aproveitamento dos resíduos sólidos, sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
3
XXVIserviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Federal n.º 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
XXVII - Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR): instituído pelo art. 71 do Decreto Federal n.º 7.404/2010, um dos Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), objetiva disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, através do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, agregando as informações sob a esfera de competência da União, dos Estados e dos Municípios;
XXVIII - Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA): instituído pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, atuando mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
XXIXSistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO: instituído pela Lei Federal n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é um sistema brasileiro constituído por entidades públicas e privadas que exercem atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação da conformidade, com uma infraestrutura de serviços tecnológicos capaz de avaliar e certificar a qualidade de produtos, processos e serviços por meio de organismos de certificação, rede de laboratórios de ensaio e de calibração, organismos de treinamento, organismos de ensaios de proficiência e organismos de inspeção, todos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XXXSistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS: definido pela Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, é um instrumento privilegiado de que o Sistema Único de Saúde - SUS - dispõe para realizar seu objetivo de prevenção e promoção da saúde; engloba unidades, com responsabilidades compartilhadas, nos três níveis de governo: federal (Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/Fiocruz), estadual (órgão de vigilância sanitária e o Laboratório Central - Lacen - de cada estado) e municipal (os serviços de vigilância sanitária dos municípios), contando ainda com a participação indireta do Sistema (Conselhos de Saúde e Conselhos de Secretários de Saúde);
XXXISistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA: regulamentado pelo Decreto Federal n.º 5.741, de 30 de março de 2006, é um sistema unificado de inspeção sanitária, coordenado pela União, com a participação dos Estados e Municípios, através de adesão; os produtos inspecionados por qualquer instância do sistema SUASA podem ser comercializados em todo o território nacional; é um novo sistema que permite a legalização e a implementação de novas agroindústrias, facilitando a comercialização dos produtos industrializados localmente no mercado formal em todo o território brasileiro.