O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 5º-A Integram o Plenário do Conama:
Io Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
IIo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;
IIIum representante do IBAMA;
IVum representante do Instituto Chico Mendes;
Vum representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIum representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
VIIum representante:
a)de cada um dos Ministérios;
1. Casa Civil;
2. Secretaria-Geral; e
3. Secretaria de Relações Institucionais; e
c)de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:
1. da Marinha;
2. do Exército; e
3. da Aeronáutica;
VIIIum representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
IXoito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:
a)um representante de cada região geográfica do País;
b)um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e
c)dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
Xvinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:
a)dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;
b)três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;
c)três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;
d)um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e)um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;
f)um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
g)um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h)um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e
i)um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XIoito representantes de entidades empresariais, dos quais:
a)dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b)dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c)um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d)um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
e)dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XIIum membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1ºIntegram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:
Ium representante do Ministério Público Federal;
IIum representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;
IIIum representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e
IVum representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3ºIncumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas a e b do inciso IX do caput.
§ 4ºIncumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea c do inciso IX do caput.
§ 5ºOs representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 6ºOs representantes a que se referem as alíneas a e b do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7ºOs representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 8ºO Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.
§ 9ºCada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10ºOs representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (NR)
Art. 6º .......................................................................................................
§ 1º-A As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.
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§ 3ºO Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea a do inciso VII do caput do art. 5º-A.
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§ 5ºOs representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6ºAs reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.
§ 7ºO Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade. (NR)
Art. 8º .......................................................................................................
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§ 2º-A Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.
§ 3ºFica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas.
§ 4ºAs reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização. (NR)