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Decreto nº 11.417, de 16 de fevereiro de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A Integram o Plenário do Conama:

Io Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
IIo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;
IIIum representante do IBAMA;
IVum representante do Instituto Chico Mendes;
Vum representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIum representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
VIIum representante:
a)de cada um dos Ministérios;

1. Casa Civil;

2. Secretaria-Geral; e

3. Secretaria de Relações Institucionais; e

c)de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:

1. da Marinha;

2. do Exército; e

3. da Aeronáutica;

VIIIum representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
IXoito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:
a)um representante de cada região geográfica do País;
b)um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e
c)dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
Xvinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:
a)dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;
b)três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;
c)três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;
d)um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e)um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;
f)um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
g)um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h)um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e
i)um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XIoito representantes de entidades empresariais, dos quais:
a)dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b)dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c)um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d)um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
e)dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XIIum membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1ºIntegram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:
Ium representante do Ministério Público Federal;
IIum representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;
IIIum representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e
IVum representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3ºIncumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IX do caput.
§ 4ºIncumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea “c” do inciso IX do caput.
§ 5ºOs representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 6ºOs representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7ºOs representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 8ºO Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.
§ 9ºCada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10ºOs representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

§ 1º-A As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.

.....................................................................................................................

§ 3ºO Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma prevista na alínea “a” do inciso VII do caput do art. 5º-A.

.....................................................................................................................

§ 5ºOs representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do caput do art. 5º-A poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6ºAs reuniões do Plenário do Conama são públicas e suas transmissões em tempo real, suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.
§ 7ºO Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade.” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º-A Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.
§ 3ºFica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas.
§ 4ºAs reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.” (NR)

b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
a)o art. 5º; e
b)o art. 6º-C;
IIo art. 1º do Decreto nº 3.942, de 27 de setembro de 2001, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
a)o art. 4º;
b)o art. 5º;
c)os § 3º e § 5º do art. 6º; e
d)o inciso III do caput do art. 7º;
IIIo art. 1º do Decreto nº 6.792, de 10 de março de 2009, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 99.274, de 1990:
a)o inciso II do caput do art. 4º;
b)o art. 5º;
c)o art. 7º; e
d)o art. 8º;
IVo Decreto nº 9.806, de 28 de maio de 2019;
Vo Decreto nº 9.939, de 24 de julho de 2019;
VIo Decreto nº 10.483, de 10 de setembro de 2020; e
VIIo Decreto nº 11.018, de 30 de março de 2022.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2023

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