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Decreto nº 6.792, de 10 de março de 2009

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Art. 1.
O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .........................................................................

...............................................................................................

IVÓrgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

...................................................................................” (NR)

“Art. 4º O CONAMA compõe-se de:

IPlenário;
IICâmara Especial Recursal; (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)
IIIComitê de Integração de Políticas Ambientais;
IVCâmaras Técnicas;
VGrupos de Trabalho; e
VIGrupos Assessores.” (NR)

“Art. 5º ........................................................................

.............................................................................................

IIIdecidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

...................................................................................” (NR)

“Art. 8º .........................................................................

...............................................................................................

§ 2ºNa composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, titulares e suplentes, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 2.
A Seção I do Capítulo II do Título I do Decreto nº 99.274, de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguinte artigos: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

“Art. 6º-A. A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA.

Parágrafo únicoAs decisões da Câmara terão caráter terminativo.” (NR)

“Art. 6º-B. A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

IMinistério do Meio Ambiente, que a presidirá;
IIMinistério da Justiça;
IIIInstituto Chico Mendes;
IVIBAMA;
Ventidade ambientalista;
VIentidades empresariais; e
VIIentidades de trabalhadores.
§ 1ºAs indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5o.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.
§ 3ºA Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 4ºA participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.
§ 5ºA organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho.
§ 6ºPara atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o
§ 5º” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2009

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