Decretos
Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2o e 3o do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1o e 2o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts. 2o, 3o, 14 e 17 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1o da Lei no 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1o da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, no § 2o do art. 3o e no art. 8o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4o, 5o, 6o e 13 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar excedente.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SEÇÃO II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. (Redação dada pelo Decreto nº 5.975, de 2006)
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 5.523, de 2005)
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
SEÇÃO III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de 2001)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
SEÇÃO IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
SEÇÃO V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 6.321, de 2007).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1999
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