Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3237, de 21 de junho de 1994
Nº 3237/1994
Processa a Alteração nº 58 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, os Convênios ICMS 2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 19/94, 24/94, 25/94, 26/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 32/94, 33/94, 35/94, 36/94, 38/94, 39/94, 41/94, 42/94, 43/94, 44/94, 46/94 e 48/94,
D E C R E T A
LXXIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário, quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16, nos períodos a seguir indicados (Conv. ICMS 24/94):
de que cuida a alínea anterior;
LXXIX - de 22/04/94 até 31/12/94, as saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92 e 43/94:
XCVII - a partir de 09/02/93, as operações de exportação para o exterior de fibras e estopas de sisal classificadas nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103, 5304.90.0101 e 5304.90.0102 da NBM/SH, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução de base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 164/92, 124/93 e 32/94).
CIII - as seguintes operações:
1 - contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI;
2 - a comprovação da ausência de similaridade nacional seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
3 - a isenção seja efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste inciso;
1 - exercesse, na data de 29/03/94, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados iden-tificadores do veículo vendido;
1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;
2 - seu número de inscrição no CPF-MF;
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
XVIII - o inciso IV do art. 30:
1 - os documentos previstos nas alíneas a, b, e e f do inciso I;
2 - o formulário denominado Declaração do Movimento Econômico de microempresa (DME) - Anexo 83, com a declaração firmada pelos sócios ou titular da empresa de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite de 8.000 UPFs, na forma do inciso IV do § 12 do art. 398;
XXIII - o inciso XXXIII do art. 71:
XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importa-dores ou empresas concessionárias, nos percentuais, períodos e condições previstos no referido parágrafo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 87/93 e 44/94);
XLIV - de 01/06/93 até 30/04/95, nas operações interestaduais sujeitas a substituição tributária, com os veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH a que se referem as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 44/94, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no aludido convênio;
XXVII - a alínea c do inciso I do § 18 do art. 71, surtindo seus efeitos a partir de 01/04/94:
1 - em 33,33%, de 01/10/93 a 31/07/94;
2 - em 24,99%, de 01/08/94 a 31/10/94;
3 - em 16,66%, de 01/11/94 a 31/01/95;
4 - em 8,33%, de 01/02/95 a 30/04/95;
XXVIII - o item 1 da alínea c do inciso II do § 18 do art. 71, com efeitos a partir de 01/04/94:
1- a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 31/07/94 (Cláusula 19ª do Conv. ICMS 132/92 e Convs. ICMS 148/92, 1/93, 87/93 e 44/94);
1 - somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;
2 - implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;
XXXII - o inciso VI do art. 96, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
XXXIII - o inciso XIV do art. 101:
XXXIV - o art. 116:
XXXVI - o caput do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/04/94:
XXXVII - o § 1º do art. 308:
XXXVIII - o § 7º do art. 308:
XXXIX - a alínea a do inciso IV do art. 344, com efeitos a partir de 22/04/94:
XL - os incisos VI e IX do art. 344, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
XLI - o art. 346, surtindo efeitos a partir de 22/4/94:
XLII - o inciso XIX do § 14 do art. 397, com efeitos retroativos a 01/01/94:
XLIII - o inciso II do § 3º do art. 398:
XLIV - o inciso VI do § 4º do art. 398:
XLV - o inciso II do § 10 do art. 398:
XLVI - o caput do inciso II do art. 403:
XLVII - o Anexo 1:
ANEXO 1
LISTA DE SERVIÇOS
a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.
Serviços de:
1 - dicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - ospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - ancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - nfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - ssistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - lanos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - etado).
8 - dicos veterinários.
9 - ospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - uarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - arbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - anhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - arrição, coleta, remoção e incineração e lixo.
14 - impeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - impeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - esinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres.
17 - ontrole e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - incineração de resíduos quaisquer.
19 - limpeza de chaminés.
20 - aneamento ambiental e congêneres.
21- Assistência técnica.
22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - nálises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - ontabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - erícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - raduções e interpretações.
28 - valiação de bens.
29 - atilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - rojetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - erofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - xecução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - emolição.
34 - eparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - esquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - lorestamento e reflorestamento.
37 - scoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - aisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - aspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - nsino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
41 - lanejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - rganizações de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - dministração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - dministração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
45 - genciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - genciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - genciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - genciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia, (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - genciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - genciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - espachantes.
52 - gentes da propriedade industrial.
53 - gentes da propriedade artística ou literária.
54 - eilão.
55 - egulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56 - rmazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - uarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - igilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - ransporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 - iversões públicas.
61 - istribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - ornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - ravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64 - onografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - otografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - rodução, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - olocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - ubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - onserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - econdicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - ecauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - econdicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamen-to, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
73 - ustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - nstalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - ontagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - pia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - omposição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - olocação de molduras a afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - ocação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - unerais.
81 - lfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - inturaria e lavanderia.
83 - axidermia.
84 - ecrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou forneci-mento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - ropaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - eiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87 - erviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88 - dvogados.
89 - ngenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - entistas
91 - conomistas.
92 - sicólogos.
93 - ssistentes sociais.
94 - elações públicas.
95 - obranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - nstituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - ransporte de natureza estritamente municipal.
98 - omunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 - ospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
XLVIII - a seguinte posição do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 22/04/94 (Conv. ICMS 48/94):
2601
MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITA)
53,84
XLIX - as seguintes posições e subposições do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 22/04/94 (Conv. ICMS 7/94):
4702.00
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO
65.38
4703
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:
4703.1
CRUAS
4703.11
De coníferas
30
4703.19
De não coníferas
65,38
4703.2
SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS
4703.21
De coníferas
65,38
4703.29
De não coníferas
65,38
4704
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:
4704.1
CRUAS
4704.11
De coníferas
65,38
4704.19
De não coníferas
30
4704.2
SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS
4704.21
De coníferas
65,38
4704.29
De não coníferas
30
L - as seguintes posições do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/05/94 (Conv. ICMS 4/94):
4702.00
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO
65.38
4703
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:
4703.1
CRUAS
4703.11
De coníferas
30
4703.19
De não coníferas
65,38
4703.2
SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS
4703.21
De coníferas
65,38
4703.29
De não coníferas
65,38
4704
PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:
4704.1
CRUAS
7101
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, NÃO COMBINADAS, ENFIA-DAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDA-DE DE TRANSPORTE:
92,30
80
7102
DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS:
92,30
80
7103
PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHA-DAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE:
92,30
80
7104
PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACI-LIDADE DE TRANSPORTE:
92,30
80
7105
PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS:
92,30
80
7106
PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ:
92,30
80
7107.00
METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS:
92,30
80
7108
OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATU-RADAS, OU EM PÓ:
92,30
80
7109
METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS
92,30
80
7110
PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMA-NUFATURADAS, OU EM PÓ:
92,30
80
7111.00
METAIS COMUNS, PRATA OU OURO FOLHE-ADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATU-RADAS:
92,30
80
7112
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS:
92,30
80
LI - o subitem 13.2 do Anexo 69 (Convs. ICMS 105/92 e 6/94):
ITEM
MERCADORIA/PRODUTO
PERCENTUAIS
NA IND.
NO ATAC.
13.2
lubrificantes
30
30
LII - o Anexo 84 , surtindo efeitos a partir de 22/04/94 (Convs. ICMS 52/91 e 11/94):
TABELA 84 - PARTE I
TABELA 84 - PARTE II
TABELA 84 - PARTE III
TABELA 84 - PARTE IV
TABELA 84 - PARTE V
TABELA 84 - PARTE VI
TABELA 84 - PARTE VII
TABELA 84 - PARTE VIII
TABELA 84 - PARTE IX
TABELA 84 - PARTE X
TABELA 84 - PARTE XI
TABELA 84 - PARTE XII
TABELA 84 - PARTE XIII
TABELA 84 - PARTE XIV
TABELA 84 - PARTE XV
TABELA 84 - PARTE XVI
TABELA 84 - PARTE XVII
1 - os dados identificativos do estabelecimento depositário;
2 - a expressão Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88;
CII - as saídas, para exportação, de algodão em pluma, inclusive quando promovidas por empresas comerciais exportadoras previstas no Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministério da Fazenda, aplicando-se a essas operações o disposto no Convênio ICM 2/88 (Conv. ICMS 28/94);
CVI - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e fundações mantidas pelo poder público estadual, sendo que o reconhecimento do benefício fica condicionado a que seja o mesmo transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto (Convs. ICMS 23/92 e 42/94).
8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8703.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.9900
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.0700
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.0300
8703.24.0500
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.33.0400
8703.33.9900
8704.21.0200
8704.31.0200
XLVIII - nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (Conv. ICMS 27/94).
5304.90.0102
ESTOPA (bucha) de sisal
50
ITEM
MERCADORIA/PRODUTO
PERCENTUAIS
NA IND
NO ATAC
SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL
19
I
II
III
a
b
c
d
e
IV
a
b
c
V
VI
VII
a
b
c
d
e
f
g
VIII
IX
X
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.