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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3237, de 21 de junho de 1994

Nº 3237/1994

Ver fonte oficial 11 artigos

Processa a Alteração nº 58 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista, especialmente, os Convênios ICMS 2/94, 4/94, 5/94, 6/94, 7/94, 9/94, 10/94, 11/94, 12/94, 19/94, 24/94, 25/94, 26/94, 27/94, 28/94, 29/94, 31/94, 32/94, 33/94, 35/94, 36/94, 38/94, 39/94, 41/94, 42/94, 43/94, 44/94, 46/94 e 48/94,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Ia alínea e do inciso VII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
e)pintos-de-um-dia (Convs. ICM 17/78 e 9/80, e Convs. ICMS 67/90, 78/91 e 12/94);
IIo inciso XXXI do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
XXXIas saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas no § 8º (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 5/94);
IIIa alínea e do inciso LX do art. 3º, com efeitos retroativos a 01/01/94:
e)de 21/08/92 até 30/04/95, ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, os benefícios e as condições contidas neste inciso e suas alíneas, aplicando-se as disposições do Convênio ICM 25/84 e dos Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 9/94, no que couber (Convs. ICMS 52/92 e 124/93);
IVo inciso LXXIII do art. 3º:

LXXIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário, quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16, nos períodos a seguir indicados (Conv. ICMS 24/94):

a)de 22/04/94 até 30/11/94, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;
b)de 22/04/94 até 31/12/94, em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção

de que cuida a alínea anterior;

Vo caput do inciso LXXIX do art. 3º:

LXXIX - de 22/04/94 até 31/12/94, as saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92 e 43/94:

VIa alínea a do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
a)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa (Convs. ICMS 41/92 e 29/94);
VIIa alínea f do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
f)sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 41/92 e 29/94);
VIIIa alínea l do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
l)farelos e tortas de soja e de canola, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 41/92 e 29/94);
IXa alínea m do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
m)DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, observado o disposto no § 22 (Conv. ICMS 29/42);
Xa alínea n do inciso LXXXVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
n)adubos simples e compostos e fertilizantes (Conv. ICMS 29/42);
XIo inciso XCVII do art. 3º:

XCVII - a partir de 09/02/93, as operações de exportação para o exterior de fibras e estopas de sisal classificadas nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103, 5304.90.0101 e 5304.90.0102 da NBM/SH, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução de base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 164/92, 124/93 e 32/94).

XIIo inciso CIII do art. 3º:

CIII - as seguintes operações:

a)de 10/11/93 até 31/12/94, as entradas decorrentes da importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, quando importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que (Convs. ICMS 60/93 e 33/94):

1 - contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI;

2 - a comprovação da ausência de similaridade nacional seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

3 - a isenção seja efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste inciso;

b)até 31/12/94, as entradas decorrentes da importação efetuada por empresa industrial de máquina ou equipamento em razão de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea anterior, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convs. ICMS 60/93 e 2/94);
c)até 31/12/94, es entradas decorrentes da importação de máquina ou equipamento efetuada por empresa arrendante, em razão de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea a, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convs. ICMS 60/93 e 2/94);
XIIIo § 8º do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
§ 8º- Para fruição do benefício previsto no inciso XXXI, deverá ser observado o seguinte:
Io contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
a)que a operação está isenta do ICMS, por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
b)o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional;
IIo reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado Certificado de Recebimento;
IIIa movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa, sendo igualmente admitido o uso da referida Guia nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.
XIVo § 16 do art. 3º:
§ 16º- Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, deve-se observar o seguinte: - Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVIII, no período nele previsto, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, sem prejuízo da redução prevista no § 20 para as máquinas agrícolas e tratores ali especificados (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 65/93):
Isó são admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
a)o adquirente:

1 - exercesse, na data de 29/03/94, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;

b)o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c)o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994;
IIressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez;
IIIquanto à manutenção dos créditos fiscais, pelos estabele-cimentos fabricantes, observar-se-á o disposto no inciso XIV do art. 101;
IVo imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
Va alienação do veículo, se adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam aos requisitos e às condições estabelecidos no inciso I deste parágrafo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente;
VIna hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea a do inciso I deste parágrafo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, com multa e acréscimos moratórios;
VIIpara aquisição de veículo com a isenção prevista no inciso LXXIII deste artigo, deverá, ainda, o interessado:
a)obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 29/03/94, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b)entregar as três vias da declaração referida na alínea anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
VIIIas concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 24/94, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
b)encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea a do inciso VII, informações relativas a :

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados iden-tificadores do veículo vendido;

c)conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IXos estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com os benefícios previstos no Convênio ICMS 24/94 mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto na alínea b do inciso anterior, por parte daqueles revendedores;
Xos estabelecimentos fabricantes deverão:
a)quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 24/94, especificar o valor a ele correspondente;
b)até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais, emitidas no mês anterior, nas condições do inciso precedente, indicando a quantidade de veículos e respetivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
c)anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores mencionados;

1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2 - seu número de inscrição no CPF-MF;

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

d)conservar à disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de 5 anos, os elementos referidos nas alíneas anteriores;
XIquando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
XIIa obrigação aludida na alínea c do inciso X poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nela indicados, separadamente, por unidade da Federação;
XIIIpoderá o fisco arrecadar as relações referidas nos incisos X e XII e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;
XIVa isenção ficará condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Delegado Regional da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas;
XVdo indeferimento do pedido de que trata o inciso anterior caberá recurso voluntário para o Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. o inciso XII do art. 9º:
XIInas saídas de carvão vegetal, lenha, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço de coco, eucalipto e pinnus, com destino a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento adquirente, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado no regime de diferimento, caso em que o lançamento e o pagamento do tributo ficam diferidos para a entrada do carvão vegetal no estabelecimento adquirente;
XVIo inciso III do § 1º do art. 19:
IIIaquisição por contribuinte atacadista ou varejista de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive álcool carburante, lubrificantes e gases derivados de petróleo;
XVIIo inciso XVI do § 2º do art. 26, surtindo efeitos a partir de 05/04/94:
XVIas regras estipuladas neste parágrafo não se aplicarão à substituição tributária decorrente de convênios e protocolos celebrados anteriormente a 10/09/93, salvo no tocante aos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, que cuidam do ressarcimento do imposto retido nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, da forma de recolhimento do imposto retido e da inscrição do sujeito passivo por substituição no cadastro da unidade da Federação de destino das mercadorias, os quais se aplicação inclusive retroativamente a todos os convênios e protocolos (Conv. ICMS 19/94).

XVIII - o inciso IV do art. 30:

IVna condição de MICROEMPRESA SIMPLIFICADA - as microempresas formadas por pessoas físicas que não disponham de estabelecimento fixo e que se dediquem às atividades especificadas no inciso II do § 11 do art. 398;
XIXo inciso II do art. 34:
IIpara a condição de MICROEMPRESA INDUSTRIAL e de MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA:
a)microempresa industrial: os documentos previstos nas alíneas a, b, e, e f do inciso I, e mais a declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite de 8.000 UPFs, na forma do inciso IV do § 4º do art. 398;
b)microempresa comercial varejista:

1 - os documentos previstos nas alíneas a, b, e e f do inciso I;

2 - o formulário denominado Declaração do Movimento Econômico de microempresa (DME) - Anexo 83, com a declaração firmada pelos sócios ou titular da empresa de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite de 8.000 UPFs, na forma do inciso IV do § 12 do art. 398;

XXo inciso III do art. 34:
IIIpara a condição de MICROEMPRESA SIMPLIFICADA - os documentos previstos na alínea e do inciso I;
XXIa alínea f do inciso II do art. 68:
f)gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado;
XXIIo inciso XIX do art. 71, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
XIXnas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2,0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no § 11 deste artigo e no inciso IV do § 2º do art. 11 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91, 124/93 e 36/94);

XXIII - o inciso XXXIII do art. 71:

XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importa-dores ou empresas concessionárias, nos percentuais, períodos e condições previstos no referido parágrafo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 87/93 e 44/94);

XXIVo inciso XLIV do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/04/94:

XLIV - de 01/06/93 até 30/04/95, nas operações interestaduais sujeitas a substituição tributária, com os veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH a que se referem as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 44/94, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no aludido convênio;

XXVo caput do §16 do art. 71:
XXVIo inciso II do § 17 do art. 71:
IInas remessas previstas no inciso anterior, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização, devendo a base de cálculo, depois de reduzida dos percentuais previstos no Anexo 7, ser ajustada mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a)76,47%, relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 17%;
b)52% relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25%;
c)108,33% relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 12%;
d)185,71% relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 7%;

XXVII - a alínea c do inciso I do § 18 do art. 71, surtindo seus efeitos a partir de 01/04/94:

c)para as seguintes posições (Convs. ICMS 86/93 e 44/94):

1 - em 33,33%, de 01/10/93 a 31/07/94;

2 - em 24,99%, de 01/08/94 a 31/10/94;

3 - em 16,66%, de 01/11/94 a 31/01/95;

4 - em 8,33%, de 01/02/95 a 30/04/95;

XXVIII - o item 1 da alínea c do inciso II do § 18 do art. 71, com efeitos a partir de 01/04/94:

1- a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 31/07/94 (Cláusula 19ª do Conv. ICMS 132/92 e Convs. ICMS 148/92, 1/93, 87/93 e 44/94);

XXIXo § 21 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/04/94:
§ 21º- A redução prevista no inciso XLVII somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30/06/94, perante a repartição fiscal do seu domicílio, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90 ou 15/91 (Convs. ICMS 46/93, 118/93 e 41/94);
XXXo caput do art. 77:
Art. 77.
- Para efeito do pagamento de diferenças de alíquotas, nas hipóteses dos incisos V e VIII do § 1º do art. 1º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a ser recolhido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação do Estado de origem.
XXXIa alínea a do inciso V do art. 96, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:
a)o aproveitamento do crédito de que trata este inciso (Conv. ICMS 10/94):

1 - somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

2 - implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

XXXII - o inciso VI do art. 96, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:

VIàs indústrias ceramistas, equivalente a 20% sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, a ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos bem como a cumulação de qualquer outro benefício (Convs. ICMS 73/89 e 26/94);

XXXIII - o inciso XIV do art. 101:

XIVàs entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o inciso LXXIII do art. 3º, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, a partir de 22/04/94, até a data prevista na alínea a do mencionado dispositivo (Conv. ICMS 24/94);

XXXIV - o art. 116:

Art. 116.
- o recolhimento do ICMS e seus acréscimos será efetuado na forma estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 1º- O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
§ 2º- Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), cujo formulário poderá ser confeccionado pelos bancos comerciais estaduais ou pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo do Anexo 58, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 6/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/93, em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/93):
Ia 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;
IIa 2ª via ficará em poder do contribuinte;
IIIa 3ª via:
a)será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;
b)será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;
c)ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada, quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses das alíneas a e b.
XXXVo inciso XV do art. 285, com efeitos retroativos a 01/01/94:
XVmemória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício da operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, e o logotipo fiscal, observado o seguinte (Convs. ICMS 42/93 e 82/93):
a)os equipamentos sem memória fiscal cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31/12/93 permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizado pelo fisco, até 31/12/94, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. ICMS 38/94);
b)os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31/12/93, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser utilizados pelo fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30/04/974 (Conv. ICMS 38/94);
c)o equipamento dotado de memória fiscal ainda aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31/12/93, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 01/01/94, até decisão daquela Comissão;
d)para a obtenção da autorização de que trata a alínea anterior, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, a substituir o equipamento, para atender ao decidido no processo homologatório.

XXXVI - o caput do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/04/94:

Art. 308.
- Até 31/07/94, o ICMS incidente nos recebimentos, do exterior, de mercadorias ou bens pelo importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81, Ajustes SINIEF 6/89 e 3/93, e Convs. ICMS 5/89, 49/90, 103/92, 148/92, 124/93 e 39/94):

XXXVII - o § 1º do art. 308:

§ 1º- Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na forma do § 2º do art. 116;

XXXVIII - o § 7º do art. 308:

§ 7º- O formulário da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira será adquirido nas papelarias, sendo que a sua impressão dependerá de prévia autorização do fisco do Estado onde se situar o estabelecimento gráfico, ao passo que, no tocante à Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), será observado o disposto no § 2º do art. 116;

XXXIX - a alínea a do inciso IV do art. 344, com efeitos a partir de 22/04/94:

a)os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-as ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 25/94);

XL - os incisos VI e IX do art. 344, surtindo efeitos a partir de 22/04/94:

VIos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas/ou saídas, caso em que será informado sem movimento (Conv. ICMS 25/94);
IXa CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, o Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS (DAM), se estiver obrigada a fazê-lo por portaria do Secretário da Fazenda que define os contribuintes considerados suporte de receita, e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, através da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e no Anexo GIA;

XLI - o art. 346, surtindo efeitos a partir de 22/4/94:

Art. 346.
- Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Conv. ICMS 25/94)

XLII - o inciso XIX do § 14 do art. 397, com efeitos retroativos a 01/01/94:

XIXmemória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, e o logotipo fiscal, observado o seguinte (Convs. ICMS 42/93 e 82/93):
a)os equipamentos sem memória fiscal cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31/12/93 permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo fisco, até 31/12/94, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. ICMS 38/94);
b)os equipamentos novos existentes em estoque em 31/12/93, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser utilizados pelo fisco, até 30/4/94, para uso como meio de controle fiscal (Conv. ICMS 38/94);
c)o equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31/12/93, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 01/01/94, até decisão daquela Comissão;
d)para a obtenção da autorização de que trata a alínea anterior, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, a substituir o equipamento, para atender ao decidido no processo homologatório.

XLIII - o inciso II do § 3º do art. 398:

IIas saídas de mercadorias do estabelecimento deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal com o imposto destacado normalmente, quando a operação for tributada, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se for o caso;

XLIV - o inciso VI do § 4º do art. 398:

VIa inscrição de microempresa industrial no Cadastro de Contribuintes será feita na forma do inciso II do art. 34, acrescentando-se ao seu número as letras MI, devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, mediante o Documento de Informação Cadastral (Anexo 70), sempre que houver alteração dos dados cadastrais ou das características da empresa.

XLV - o inciso II do § 10 do art. 398:

IIas normas da presente seção a serem observadas pelos contribuintes de que trata o caput deste parágrafo serão exclusivamente as constantes nos incisos I, II e III do § 3º;

XLVI - o caput do inciso II do art. 403:

IIinidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que:

XLVII - o Anexo 1:

ANEXO 1

LISTA DE SERVIÇOS

a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.

Serviços de:

1 - dicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - ospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - ancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - nfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - ssistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - lanos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - etado).

8 - dicos veterinários.

9 - ospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - uarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - arbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - anhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - arrição, coleta, remoção e incineração e lixo.

14 - impeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 - impeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - esinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres.

17 - ontrole e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - incineração de resíduos quaisquer.

19 - limpeza de chaminés.

20 - aneamento ambiental e congêneres.

21- Assistência técnica.

22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24 - nálises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - ontabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - erícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - raduções e interpretações.

28 - valiação de bens.

29 - atilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 - rojetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - erofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - xecução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33 - emolição.

34 - eparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35 - esquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36 - lorestamento e reflorestamento.

37 - scoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - aisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39 - aspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - nsino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

41 - lanejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - rganizações de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

43 - dministração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

44 - dministração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

45 - genciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - genciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - genciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - genciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia, (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 - genciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - genciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 - espachantes.

52 - gentes da propriedade industrial.

53 - gentes da propriedade artística ou literária.

54 - eilão.

55 - egulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

56 - rmazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 - uarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - igilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - ransporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60 - iversões públicas.

a)cinemas, taxi-dancings e congêneres;
b)bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições com cobrança de ingresso;
d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e)jogos eletrônicos;
f)competições esportivas ou de destreza física intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61 - istribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 - ornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - ravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

64 - onografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - otografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - rodução, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - olocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - ubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - onserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

70 - econdicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

71 - ecauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - econdicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamen-to, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

73 - ustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - nstalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - ontagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - pia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - omposição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - olocação de molduras a afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 - ocação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - unerais.

81 - lfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - inturaria e lavanderia.

83 - axidermia.

84 - ecrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou forneci-mento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - ropaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - eiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

87 - erviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

88 - dvogados.

89 - ngenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - entistas

91 - conomistas.

92 - sicólogos.

93 - ssistentes sociais.

94 - elações públicas.

95 - obranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - nstituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97 - ransporte de natureza estritamente municipal.

98 - omunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

99 - ospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

XLVIII - a seguinte posição do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 22/04/94 (Conv. ICMS 48/94):

2601

MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITA)

53,84

XLIX - as seguintes posições e subposições do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 22/04/94 (Conv. ICMS 7/94):

4702.00

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO

65.38

4703

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:

4703.1

CRUAS

4703.11

De coníferas

30

4703.19

De não coníferas

65,38

4703.2

SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS

4703.21

De coníferas

65,38

4703.29

De não coníferas

65,38

4704

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:

4704.1

CRUAS

4704.11

De coníferas

65,38

4704.19

De não coníferas

30

4704.2

SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS

4704.21

De coníferas

65,38

4704.29

De não coníferas

30

L - as seguintes posições do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 01/05/94 (Conv. ICMS 4/94):

4702.00

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO

65.38

4703

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:

4703.1

CRUAS

4703.11

De coníferas

30

4703.19

De não coníferas

65,38

4703.2

SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS

4703.21

De coníferas

65,38

4703.29

De não coníferas

65,38

4704

PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:

4704.1

CRUAS

7101

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, NÃO COMBINADAS, ENFIA-DAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDA-DE DE TRANSPORTE:

a)de 01/5/94 a 30/4/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7102

DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7103

PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHA-DAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7104

PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACI-LIDADE DE TRANSPORTE:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7105

PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7106

PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7107.00

METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7108

OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATU-RADAS, OU EM PÓ:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7109

METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7110

PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMA-NUFATURADAS, OU EM PÓ:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7111.00

METAIS COMUNS, PRATA OU OURO FOLHE-ADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATU-RADAS:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

7112

DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS:

a)de 01/05/94 a 30/04/95

92,30

b)dessa data em diante

80

LI - o subitem 13.2 do Anexo 69 (Convs. ICMS 105/92 e 6/94):

ITEM

MERCADORIA/PRODUTO

PERCENTUAIS

NA IND.

NO ATAC.

13.2

lubrificantes

30

30

LII - o Anexo 84 , surtindo efeitos a partir de 22/04/94 (Convs. ICMS 52/91 e 11/94):

TABELA 84 - PARTE I

TABELA 84 - PARTE II

TABELA 84 - PARTE III

TABELA 84 - PARTE IV

TABELA 84 - PARTE V

TABELA 84 - PARTE VI

TABELA 84 - PARTE VII

TABELA 84 - PARTE VIII

TABELA 84 - PARTE IX

TABELA 84 - PARTE X

TABELA 84 - PARTE XI

TABELA 84 - PARTE XII

TABELA 84 - PARTE XIII

TABELA 84 - PARTE XIV

TABELA 84 - PARTE XV

TABELA 84 - PARTE XVI

TABELA 84 - PARTE XVII

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 os seguintes dispositivos (Conv. ICM 2/88):
Io § 7º ao art. 1º:
§ 7º- Na exportação de mercadorias sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, observar-se-á o seguinte:
Ià remessa de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicar-se-ão as disposições do ICMS relativas à exportação para o exterior;
IIconsiderar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado. (CDA);
IIIsem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente.
a)fazer constar na Nota Fiscal:

1 - os dados identificativos do estabelecimento depositário;

2 - a expressão Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88;

b)obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, junto à repartição fazendária a que estiver vinculado, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado;
IVas disposições deste parágrafo não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência;
Vo adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimento especial, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída;
VIo comprovante do pagamento previsto no inciso anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço;
VIIrealizado o leilão de mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste parágrafo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.
IIo inciso CII ao art. 3º:

CII - as saídas, para exportação, de algodão em pluma, inclusive quando promovidas por empresas comerciais exportadoras previstas no Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministério da Fazenda, aplicando-se a essas operações o disposto no Convênio ICM 2/88 (Conv. ICMS 28/94);

IIIo inciso CVI ao art. 3º:

CVI - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e fundações mantidas pelo poder público estadual, sendo que o reconhecimento do benefício fica condicionado a que seja o mesmo transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto (Convs. ICMS 23/92 e 42/94).

IVo inciso VI ao § 22 do art. 3º:
VIo benefício previsto nas alíneas j e m somente se aplicará quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convs. ICMS 41/92, 114/93 e 29/94);
Vas alíneas r e s ao inciso II do art. 19, surtindo efeitos a partir de 01/07/94:
r)veículos automotores novos compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH, observando o disposto no § 3º do art. 76 (Convs. ICMS 132/92, 148/92, 1/93, 87/93 e 44/94):

8702.90.0000

8703.21.9900

8703.22.0101

8703.22.0199

8703.22.0201

8703.22.0299

8703.22.0400

8703.22.9900

8703.23.0101

8703.23.0199

8703.23.0201

8703.23.0299

8703.23.0301

8703.23.0399

8703.23.0401

8703.23.0499

8703.23.0700

8703.23.9900

8703.24.0101

8703.24.0199

8703.24.0201

8703.24.0299

8703.24.0300

8703.24.0500

8703.24.9900

8703.32.0400

8703.33.0400

8703.33.9900

8704.21.0200

8704.31.0200

s)veículos novos de duas rodas motorizadas classificados na posição 8711 da NBM/SH, observado o disposto no § 3º do art. 76 (Convs. ICMS 52/93, 88/93 e 44/94);
VIo inciso XLVIII ao art. 71:

XLVIII - nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, de forma que corresponda a uma carga tributária efetiva de 13% (Conv. ICMS 27/94).

VIIo § 3º ao art. 76:
§ 3º- Para efeitos de substituição ou antecipação tributária, observar-se-ão os critérios de determinação da base de cálculo previstos, respectivamente:
Ino Convênio ICMS 132/92 e suas alterações posteriores, nas operações com os veículos automotores novos a que se refere a alínea r do inciso II do art. 19;
IIno Convênio ICMS 52/93 e suas alterações posteriores, nas operações com os veículos de duas rodas motorizadas de que cuida a alínea s do inciso II do art. 19.
VIIIa seguinte posição ao Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 22/4/94 (Conv. ICMS 31/94):

5304.90.0102

ESTOPA (bucha) de sisal

50

IXos itens 17 e 18 ao Anexo 69, surtindo efeitos a partir de 01/07/94:

ITEM

MERCADORIA/PRODUTO

PERCENTUAIS

NA IND

NO ATAC

Art. 3.
- O Capítulo IX do Título V do Regulamento do ICMS passa a ser constituído de duas seções, sendo que a SEÇÃO I será denominada DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOLSAS DE MERCADORIAS, sendo formada pelos atuais §§ 1º a 18 do art. 317, ao passo que a SEÇÃO II, denominada DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, será composta pelo § 19, com a seguinte redação, surtindo efeitos a partir de 01/05/94:

SEÇÃO II

DO REGIME ESPECIAL

19

I

II

III

a

b

c

d

e

IV

a

b

c

V

VI

VII

a

b

c

d

e

f

g

VIII

IX

X

Art. 4.
- Fica revogado o inciso LXXXIX do art. 3º, com efeitos retroativos a 01/4/94, por estar a matéria ali prevista disciplinada no inciso CIII do mesmo artigo (Conv. ICMS 33/94).
Art. 5.
- No inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 2.586, de 9 de novembro de 1993 , que introduziu a Alteração nº 51 do Regulamento do ICMS, onde consta a expressão os incisos XII e XIII ao art. 156, leia-se: os incisos XII e XIII ao § 2º do art. 156:.
Art. 6.
- Fica dispensado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na entrada dos produtos classificados no código 8451.80.9999 da NBM/SH, componentes de uma instalação completa modelo AD PLASTIC SL, para fabricação de sacos de tecido de fibra têxtil sintética, com todos os seus pertences, componentes e acessórios, sem similar nacional, importados do exterior pela empresa Cata Nordeste S.A., através das Guias de Importação nº 1940-93/2612-0 e 1940-93/2613-8, ambas de 29 de junho de 1993, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que reduza a carga tributária do Imposto sobre a Importação e do IPI no mesmo percentual (Conv. ICMS 35/94).
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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