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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50621, de 30 de agosto de 2013

Nº 50.621/2013

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICM 10/75, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato do Presidente-AP 06/75, publicado no Diário Oficial da União de 19/08/75, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4035 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXC com a se-

guinte redação: "CXC - saídas de mercadorias, decorrentes de vendas, destinadas à Itaipu Binacional.

NOTA 01 - O contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

a)que a operação está isenta do ICMS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73;
b)o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional. NOTA 02 - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional. NOTA 03 - A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal. NOTA 04 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos na nota 02."
Art. 2.
- Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 80/13, publicado no Diário Oficial da União de 16/08/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4036 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 181 passa a vigorar

com a seguinte redação: "NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, SC e SP."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4036, a partir de 1º de outubro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2013.

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