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Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994

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Art. 1.
O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 20, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:
Idas condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
IIdas multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
IIIdos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IVdas condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
Vdas multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VIdos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VIIde outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;
VIIIde doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
Ium representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
IIum representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
IIIum representante do Ministério da Cultura;
IVum representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
Vum representante do Ministério da Fazenda;
VIum representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VIIum representante do Ministério Público Federal;
VIIItrês representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do art. 5º, caput, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
IXum representante da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD. (Incluído pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
§ 1ºCada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.
Art. 4.
Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e serão indicados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
Iaqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos I a V, entre os servidores dos respectivos Ministérios pelo seu titular; (Incluído pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
IIaqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos VI e IX, entre os servidores ou diretores e conselheiros pelo presidente da respectiva autarquia; (Incluído pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
IIIaquele de que trata o art. 3º, caput, inciso VII, ente os integrantes da carreira pelo Procurador-Geral da República; e (Incluído pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
IVaqueles de que trata o art. 3º, caput, o inciso VIII, pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD. (Incluído pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
Parágrafo únicoOs representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I, do art. 3º, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.
Art. 5.
Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.881, de 2026). Vigência
Art. 6.
Compete ao CFDD:
Izelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990 e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;
IIaprovar convênios e contratos, a serem firmados pela Secretaria-Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
IIIexaminar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
IVpromover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
Vfazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no art. 1º deste Decreto;
VIpromover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
VIIexaminar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto;
VIIIelaborar o seu regimento interno.
Art. 7.
Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.
Parágrafo únicoOs recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.
Art. 8.
Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99, da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo únicoNeste caso, a importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 9.
O CFDD estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de regimento interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir da sua instalação, aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 10.
s recursos destinados ao fundo serão centralizados em conta especial mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília, DF, denominada “Ministério da Justiça - CFDD – Fundo”.
Parágrafo únicoNos termos do Regimento Interno do CFDD, os recursos destinados ao fundo provenientes de condenações judiciais de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 11.
CFDD, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil pública, a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogado o Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991.

Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1994

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