Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, transformada em autarquia de natureza especial pela Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022, são regidos pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, com as alterações promovidas por este Decreto.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
Ida ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)um CCE 1.17; e
b)um CCE 1.02; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD: um CCE 1.18.
Art. 3.
O Anexo II ao Decreto nº 10.474, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ANPD.
Art. 6.
O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada à Casa Civil da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.758, de 2023)

“Art. 3º ......................................................................................................

....................................................................................................................

IVórgãos seccionais:

.....................................................................................................................

b)Ouvidoria;
c)Procuradoria-Federal Especializada;
d)Coordenação-Geral de Administração; e
e)Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 18.
....................................................................................................

....................................................................................................................

VIIsupervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e
VIIIcoordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.” (NR)

“

Art. 23.
À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
IIorientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
IIIexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IVauxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
Vzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VIencaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo únicoO Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.” (NR)

“

Art. 23-
A. À Coordenação-Geral de Administração compete:
Icoordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a)Administração Financeira Federal;
b)Contabilidade Federal;
c)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e)Serviços Gerais - Sisg; e
f)Planejamento e de Orçamento Federal;
IIexercer as atividades de execução orçamentária e financeira;
IIIarticular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IVpromover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;
Vacompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e
VIdesenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD.” (NR)

“

Art. 23-
B. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
Iexercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
IIarticular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IIIpropor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;
IVcoordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;
Vorientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e
VIassessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação.” (NR)

“

Art. 24.
À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018.” (NR)

“

Art. 28.
Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades.” (NR)
Art. 7.
O Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.401, de 2023)

“

Art. 1.
.............................................................................................
Ià Casa Civil da Presidência da República:
a)Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e
b)Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;

............................................................................................................” (NR)

Art. 8.
Ficam revogados:
Ido Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020:
a)as alíneas “b” e “d” do inciso III do caput do art. 3º;
b)o art. 19; e
c)as alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput do art. 23; e
IIdo Decreto nº 10.975 de 22 de fevereiro de 2022:
a)o art. 5º, na parte em que altera as alíneas “b” e “d” do inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 10.474, de 2020;
b)o art. 6º; e
c)o Anexo III.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2022.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jônathas Assunção de Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE

a)DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA ANPD PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.020,2110,21
TOTAL26,48
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ANPD:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA A ANPD
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,41
TOTAL16,41

ANEXO II

“a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,41--16,41
SUBTOTAL 1--16,41
CCE 1.176,2716,27--
CCE 1.155,04420,16420,16
CCE 1.133,84311,52311,52
CCE 1.081,6023,2023,20
CCE 1.051,0011,0011,00
CCE 1.020,2120,4210,21
CCE 2.051,0011,0011,00
CCE 3.133,84519,20519,20
SUBTOTAL 21962,771756,29
FCE 1.132,30818,40818,40
FCE 1.111,4811,4811,48
FCE 1.101,271113,971113,97
FCE 1.080,9610,9610,96
FCE 1.070,8332,4932,49
FCE 1.050,6063,6063,60
FCE 2.132,3012,3012,30
FCE 2.101,2733,8133,81
SUBTOTAL 33447,013447,01
TOTAL53109,7852109,71

” (NR)

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.