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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3235, de 7 de novembro de 1955

Nº 3235/1955

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JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber, que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam reduzidas na importância total de Cr$ 274.160.579,40 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO MILHÕES, CENTO E SESSENTA MIL, QUINHENTOS E SETENTA E NOVE CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), as verbas do orçamento vigente abaixo discriminadas:

Art. 2.
- Ficam suplementadas, na importância de Cr$ 1.675.917.149,40 (UM BILHÃO, SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MILHÕES NOVECENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), as verbas do orçamento vigente abaixo discriminadas:

Art. 3.
- Ficam criadas no orçamento vigente, no total de Cr$ 206.000,00 (DUZENTOS E SEIS MIL CRUZEIROS), as dotações abaixo discriminadas:

Artigo 4.º - As despesas decorrentes das suplementações e criações determinadas pelos artigos 2.º e 3.º serão cobertas com os seguintes recursos:

a)Cr$ 274.160.579,40 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO MILHÕES, CENTO E SESSENTA MIL, QUINHENTOS E SETENTA E NOVE CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), provenientes das reduções de que trata o artigo 1.º;
b)Cr$ 122.500.000,00 (CENTO E VINTE E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), correspondentes ao excesso de arrecadação previsto pelas Estradas de Ferro;
c)Cr$ 4.200 000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS), decorrentes de contribuições da União para o serviços de combate ao câncer; e
d)Cr$ 1.275.262.570,00 (UM BILHÃO, DUZENTOS E SETENTA E CINCO MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E SETENTA CRUZEIROS), provenientes do produto de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro ou de cambiais.

Parágrafo único- Para a realização das operações de crédito mencionadas na letra "d" dêste artigo, fica elevado em 6,62% (SEIS E SESSENTA E DOIS CENTÉSIMOS POR CENTO), o limite a que se refere o artigo 18 da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.

Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação a letra "b" do artigo 17 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946:

"b) dotação orçamentária do Estado, respeitado o limite mínimo fixado pelo artigo 32, letra "f", 2.º, do Decreto-lei federal n. 8.463, de 27 de dezembro de 1945".

Art. 6.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

José Adriano Marrey Junior

Lincoln Feliciano da Silva

João Caetano Álvares Junior

Vicente de Paula Lima

Honorato Pradel

Derville Allegretti

José Adolpho Chaves de Amarante, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio

Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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