Leis Ordinárias
Lei nº 302, de 13 de julho de 1948
Lei 302
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a execução do § 2º do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 – a cota que lhes couber do Fundo Rodoviário Nacional;
2 – o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita acima referida;
1 – a cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional;
2 – o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita acima referida;
Parágrafo primeiro. O Ministro da Viação e Obras Públicas pode delegar, quando (ilegível) julgar conveniente, ao Conselho Rodoviário Nacional, competência para aprovar projetos de estradas e obras e respectivos orçamentos.
Parágrafo segundo. Pode o Conselho Rodoviário Nacional delegar ao Conselho Executivo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e ao seu Diretor Geral competência para aprovar projetos de obras de valor global, orçados até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), respectivamente, quando não envolvam desapropriações judiciais. Cabe, porém, ao Diretor Geral dar, de tais aprovações, imediato conhecimento ao Conselho Rodoviário Nacional, que, se o julgar conveniente, pode avocar-se o exame do projeto para confirmar-lhe, ou não, a aprovação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Clovis Pestana
Canrobert P. da Costa
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1948
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.