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Leis Ordinárias

Lei nº 3728, de 19 de fevereiro de 1960

Lei 3728

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui trechos rodoviários no programa de primeira urgência referido na Lei nº 302, de 1948; e no Decreto-lei nº 8.463, de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São incluídos no programa de primeira urgência de que tratam os artigos 21, da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948; e 67, do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945, as seguintes estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional:
a)BR-14 (Transbrasiliana)

Trecho: Entroncamento da BR-14 com a BR-71, próximo de Avatinguara até o entroncamento da BR-14 com a BR-56, próximo de Frutal, inclusive ligação pela BR-56 à Colômbia.

b)BR-19 (Goiânia a Cruz Alta)

Trecho: de Rio Verde a Goiânia.

c)BR-31 (Vitória - Cuiabá)

Trecho: de Uberaba a Cuiabá, passando por Campina Verde, Cidade do Canal de São Simão e Rondonópolis, inclusive as ligações:

1 - BR-71 do ponto de seu entroncamento com a BR - 31 a Ituiutaba e desta cidade ao ponto de entroncamento com a BR-14, próximo a Avatinguara;

2 - BR-54 do ponto do seu entroncamento com a BR - 31, em Jataí, a Rio Verde.

d)BR-47 (Campinho - Formosa)

Trecho: (Campinho - Formosa).

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1960 e retificado em 7.3.1960

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