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Decreto nº 59.916, de 30 de dezembro de 1966

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
O tráfego de veículos ou suas combinações nas vias públicas, federais, estaduais e municipais, só é permitido com observância das normas do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966, e dêste regulamento.
Art. 2.
Nos veículos dotados de eixos em tandem, o limite de carga sôbre o conjunto de eixos será:
IQuando ambos os eixos se apoiem no pavimento por meio de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro, de:
a)160% da capacidade de carga total e estabelecida sôbre o eixo matriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m;
b)170% da capacidade carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m;
c)200% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m;
IIQuando um dos eixos se apóia no pavimento por meio de dois (2) pneumáticos, da mesma rodagem, calçando rodas do mesmo diâmetro, de:
a)130% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m;
b)135% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m;
c)150% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m.
Art. 3.
Nos veículos de carga dotados de reboque ou semi-reboque, limite de carga sôbre qualquer eixo isolado ou em tandem será igual ao estabelecido para o eixo motriz do veículo trator, observados os limites estabelecidos no art. 3º dêste Decreto.
Art. 4.
Dos convênios firmados entre o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem e os Estados, com fundamento no art. 45 do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, constará, obrigatoriamente, cláusula mediante a qual os Estados, através de seus órgãos rodoviários, se encarregarão a critério do Departamento Nacional, do exercício da fiscalização da observância do disposto no Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966, e dêste regulamento.
Art. 5.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1967

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