Decretos
Decreto nº 59.916, de 30 de dezembro de 1966
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 49, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
| a) | 160% da capacidade de carga total e estabelecida sôbre o eixo matriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m; |
| b) | 170% da capacidade carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m; |
| c) | 200% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m; |
| a) | 130% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado quando a distância entre os eixos em tandem estiver compreendida entre 1,20 e 1,34m; |
| b) | 135% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 1,34m; |
| c) | 150% da capacidade de carga total estabelecida sôbre o eixo motriz isolado, quando a distância entre os eixos em tandem fôr superior a 2,39m. |
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1967
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.