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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 122, de 31 de janeiro de 1967

DL 122

Ver fonte oficial 8 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1.
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia administrativa, com autonomia financeira, erigida em pessoa jurídica pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, reestrutura-se na sua competência e organização, segundo as disposições dêste Decreto-lei e as normas regulamentares que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo.
Art. 2.
Ao DNER compete planejar, projetar, financiar, controlar e supervisionar os serviços de implantação, pavimentação, conservação e restauração, nas estradas integrantes do Plano Nacional de Viação, bem como exercer a política de trânsito naquelas estradas e a de tráfego, interestadual, inclusive no que se refere às concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo únicoO DNER poderá exercer quaisquer outras atividades que interessem ao desenvolvimento rodoviário.
Art. 3.
Para desenvolvimento da técnica rodoviária e melhoria dos métodos de contrôle e fiscalização, bem como aperfeiçoamento do seu pessoal, o DNER fixará um programa anual de obras sob sua direta supervisão ou execução.
Art. 4.
Para consecução dos objetivos indicados no art. 2º fica o DNER autorizado a celebrar convênios com os Estados, organismos militares ou outras entidades federais.
Parágrafo únicoOs convênios previstos neste artigo poderão incluir a cessão definitiva ou temporária de pessoal, material, equipamentos, imóveis e instalações.
Art. 5.
Para atendimento das necessidades previstas nos arts. 2º e 3º será revisto o Quadro de Pessoal da Autarquia segundo as regras estabelecidas no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o parágrafo único do artigo 4º terá por objeto, preferentemente, o pessoal considerado excedente, na forma dêste artigo, podendo estabelecer-se que correrá à conta dos Estados a responsabilidade do pagamento dos vencimentos e vantagens dêsse pessoal, na forma da legislação federal.
Art. 6.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo disporá mediante regulamento, sôbre a competência, organização e estrutura do DNER.
Art. 7.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967

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