Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2626, de 25 de setembro de 1940
DL 2626
I
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera diversos dispositivos da Lei de Promoções
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Excetua-se o caso de perda de ano letivo por motivo de moléstia ou acidente, interrupção de curso em consequência de ordem superior no interesse do serviço público e com declaração explícita dos motivos determinantes.
II
III
IV
As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma.
As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército.
V
Proceder-se-á de forma idêntica com os oficiais da categoria de T. A. relacionados em quadro especial.
VI
VII oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de promoção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.
VIII
Entende-se aqui por paralelismo a igualdade de número em que se acham dois oficiais, cada um no seu quadro, independentemente da maior antiguidade de um sobre o outro.
A este oficial será mercado um prazo, que não poderá exceder a dois anos, para satisfazer o requerito ou requisitos que lhe faltam.
Caso contrário, será transferido para a Reserva de 1a Linha, com as vantagens pecuniárias que lhe competir em lei.
Rio de janeiro, 25 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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