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Decreto Estadual do Paraná nº 174, de 3 de abril de 1991

Nº 174/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: ALTERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EM TODAS MODALIDADES.

Art. 1.
Dos procedimentos licitatórios, em todas as suas modalidades, levados a efeito no âmbito do Poder Executivo, deverão ser remetidas cópias autênticas à apreciação do Ouvidor-Geral no prazo de quarenta e oito horas, após decorridos os prazos recursais tratados pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e suas alterações.
Parágrafo únicoA remessa a que se refere o "caput" deste artigo é também obrigatória para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, respeitado idêntico prazo.
Art. 2.
As compras, serviços ou locações, que por sua natureza ensejem a modalidade "Carta Convite", deverão ser realizadas através da "Tomada de Preços", como faculta o artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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