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Leis Ordinárias

Lei nº 5721, de 26 de outubro de 1971

Lei 5721

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aplicam-se ao Distrito Federal as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações, previstas nos artigos 125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art. 2.
A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.
Art. 3.
O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1971

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