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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12035, de 12 de maio de 1989

Decreto nº 12035

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Estadual de Licitação, para Execução de Obras e Serviços, como órgão de Deliberação coletiva integrante da estrutura da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, destinada a proceder e julgar as licitações dos órgãos da Administração Direta do Estado.
Parágrafo único- Para caso de licitação para obras e serviços de engenharia de prédios escolares haverá uma Comissão Especial de Licitação no âmbito de Secretaria de Educação, Cultura e Desportos que se constituirá e regerá pelas normas constantes deste Decreto, sendo seus membros indicados pelo titular da Secretaria e designados pelo Governador do Estado na forma do artigo 3º.

DECRETO N.º 12.035 DE 12 DE MAIO DE 1889

DISPÕE sobre a estrutura, finalidade e funcionamento da Comissão Estadual de Licitação de Obras e Serviços, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 43, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de centralizar o Processo Licitatório de execução de obras e serviços dos Órgãos da Administração Direta em um único órgão,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Compete à Comissão instituída por este Decreto:
IPromover e realizar, no âmbito do Estado do Amazonas, concorrências públicas, tomadas de preços e convites para a execução de obras e serviços, conforme a legislação vigente;
IIJulgar as inscrições de empresas cadastradas pelo setor competente da SETRAN, bem como as suas alterações e/ou cancelamento;
IIIJulgar as Licitações;
IVEmitir atas, relatórios e resoluções sobre a realização das licitações;
VSubmeter o objeto da licitação a consideração do Secretário de Estado dos Transportes e Obras, a quem cabe homologar ou não os resultados alcançados pela Comissão;
VIElaborar o relatório anual de suas atividades;
VIIRealizar outras atividades dentro de sua área de competência;
Art. 3.
- A Comissão Estadual de Licitação para Execução de Obras e Serviços, funcionará em caráter permanente, podendo ser composta por até seis membros efetivos, designados por ato do Governador do Estado, assim nomeados:

. 01 (um) Presidente

. 01 (um) Vice-Presidente

. 01 (um) Secretário

. 03 (três) Membros

Parágrafo único- O mandato dos membros será de um ano, vedada a recondução para o período subsequente, de acordo com o Decreto-Lei n.º 2.300/86.
Art. 4.
- Os membros da Comissão Estadual de Licitação para Execução de Obras e Serviços, serão indicados pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 5.
- A instituição dessa Comissão extingue as demais setoriais existentes nos órgãos da Administração Direta do Estado constituídas para proceder e julgar as licitações referentes a execução de obras e serviços.
Art. 6.
- O Presidente da Comissão poderá convocar, sempre que necessário, especialistas para auxiliar tecnicamente nos julgamentos das licitações mais complexas.
Art. 7.
- A retribuição dos membros da Comissão Estadual de Licitação para Execução de Obras e Serviços, far-se-á por "jetons" de presenças às reuniões, na base de um Salário Mínimo de Referência, até o limite de vinte reuniões mensais remuneradas.
§ 1ºº - A Comissão poderá se reunir extraordinariamente quantas vezes sejam necessárias para atender e deliberar os processos licitatórios.
§ 2ºº - As reuniões extraordinárias da Comissão não serão remuneradas.
Art. 8.
- São asseguradas ao Presidente e ao Vice-Presidente da Comissão Estadual de Licitação para Execução de Obras e Serviços, a título de representação, uma gratificação de valor igual a cem por cento (100%) e a oitenta por cento (80%) de um Salário Mínimo de Referência, respectivamente.
Art. 9.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de maio de 1989.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas José Augusto de Almeida Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Publicação: D.O.E. de 12/05/1989

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