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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2360, de 16 de setembro de 1987

DL 2360

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................

..........................................................................

§ 2ºObservadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.
Art. 21.
............................................................
§ 1ºA concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.
Art. 24.
As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.
Art. 55.
............................................................

.........................................................................

§ 6ºEm havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 86.
.............................................................
§ 1ºOs órgão públicos e as sociedades ou entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, para as aquisições de equipamentos e materiais e realização de obras e serviços, com base em política industrial e de desenvolvimento tecnológico ou setorial do Governo Federal, poderão adotar modalidades apropriadas, observados, exclusivamente, as diretrizes da referida política e os respectivos regulamentos.
§ 2ºOs regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

......................................................................."

Art. 2.
O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial da União o texto do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações decorrentes do Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987, e deste decreto-lei.
Art. 3.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1987

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