Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15102, de 10 de dezembro de 1992
Decreto nº 15102
DISPÕE sobre as licitações no âmbito das entidades da Administração Indireta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO que a instituição de órgãos de administração indireta se fez buscando dotar alguns setores do Serviço Público com maior agilidade de movimento, afastando os entraves da burocracia convencional;
CONSIDERANDO que a centralização das licitações em órgãos da Administração Direta conflita com as razões acima expostas, e principalmente com o princípio da especialização, que atribui aos órgãos da Administração Indireta peculiaridades próprias no estabelecimento de seus fins e na consecução de seus objetivos.
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração
Publicação: D.O.E. de 11/12/1992
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.