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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15102, de 10 de dezembro de 1992

Decreto nº 15102

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DISPÕE sobre as licitações no âmbito das entidades da Administração Indireta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, itens VIII e X, da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO que a instituição de órgãos de administração indireta se fez buscando dotar alguns setores do Serviço Público com maior agilidade de movimento, afastando os entraves da burocracia convencional;

CONSIDERANDO que a centralização das licitações em órgãos da Administração Direta conflita com as razões acima expostas, e principalmente com o princípio da especialização, que atribui aos órgãos da Administração Indireta peculiaridades próprias no estabelecimento de seus fins e na consecução de seus objetivos.

D E C R E T A :

Art. 1.
- As licitações pertinentes a serviços, compras, alienações, concessões, locações e demais encargos e despesas sujeitas às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto as relativas a obras e serviços de engenharia, serão realizadas por Comissões Especiais constituídas pelos dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas. - As licitações pertinentes a serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito das Autarquias e Fundações criadas pelo Poder Público, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.86, e serão realizadas por comissões especiais designadas pelos dirigentes das instituições respectivas.
Art. 2.
- As Comissões Especiais previstas neste Decreto, serão designadas, em cada Autarquia ou Fundação Pública, na forma e para os fins estabelecidos no artigo 51 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93, sendo um dos membros bacharel em direito. - As comissões especiais previstas neste Decreto serão designadas, em cada autarquia ou fundação pública, na forma e para os fins estabelecidos no Artigo 41 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 2.300/86, mediante prévia aprovação do Governador do Estado, fixado em 5 (cinco) o número máximo de seus integrantes, sendo um dos membros indicado pelo Governador.
Parágrafo único- (Suprimido). - Dentre os membros da Comissão um deverá ser bacharel em direito.
Art. 3.
- A autoridade superior prevista no artigo 26, da Lei nº 8.666/93, para os fins de ratificação obrigatória das dispensas de licitação a que se refere os incisos III a XX do artigo 24 da mesma Lei, será o dirigente da Autarquia ou da Fundação Pública. - A autoridade superior prevista no Art. 24 do Decreto-Lei nº 2.300/86, para os fins de ratificação obrigatória das dispensas de licitação a que se referem os itens III a XI do Art. 22, do mesmo decreto-lei, será o dirigente da autarquia ou fundação pública.
Art. 4.
- Fica revogado o Art. 2º do Decreto nº 13835, de 1º de abril de 1991.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 11/12/1992

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