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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 5044, de 15 de abril de 1991

Decreto nº 5044

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Rescinde unilateralmente o contra to nº 002/89-PROJUR celebrado em 13.04.89 entre o Instituto Estadu al de Florestas de Rondonia - IEF/ /RO, e a Empresa Ultra Arquitetura e Construções Ltda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

uso de suas atribuições e considerando o que consta do proces so administrativo nº 0119/IEF/RO, da Secretaria de Estado da Agri cultura, Indústria e Comércio, especial o Laudo Técnico de Avalia ção de fls. 212 a 214, foram executados somente 40,86% (quarenta vir gula oitenta e seis por cento) dos serviços, tendo a empresa con

tratada abandonado a obra,

Vá Art. 1º - Fica rescindido unilateralmen te pelo Estado de Rondônia, sucessor legal do extinto Instituto Es aúual de Florestas de Rondônia - IEF/RO, o Contrato de nº 002/89- OJUR, firmado entre o referido Instituto e a Empresa Ultra Ar quAâtetura e Construções Ltda, inscrita no CGC/MF sob fo) nº 22.886.172/0001-85, cujo objeto era a "execução pelo regime de em preitada global, as obras/serviços e fornecimentos de materiais pa ra a construção da sede da Companhia Florestal no Distrito de Can deias, conforme projeto e quantitativos constantes no Edital de To mada de Preço nº 012/89-CELP/SEPLAN, bem como na Nota de Autoriza ção de Despesa nº 141/IEF/RO-89,como em todo o processo ne 119/

/IEF/RO (Cláusula Primeira)".

unico

Art. 20.
- Fica a Empresa Ultra Arquitetu ra e Construções Ltda impedida de contratar com o Estado de Rondo nia pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando igualmente declarada sua inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nesse periodo, nos termos do art. 73, incisos III e IV do Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 3.
- Fica determinado à Procurado ria Geral do Estado a elaboração do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato referido no art. 1º deste Decreto, bem como adoção das medi

das judiciais cabíveis para ressarcimento do erário.

Art. 40.
-— Este Decreto entra em vigor na

data de sua publicação.

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em

contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 1991, 1030 da Repúblic

Govérnador

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