Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 312, de 17 de abril de 1991
Nº 312/1991
Súmula: INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ART. 2º DO DECRETO Nº 174, DE 03/04/1991 .
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 174, de 03 de abril de 1991, passa, acrescido de parágrafos, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As compras, obras, serviços ou locações, que por sua natureza ensejarem a modalidade "Carta Convite", deverão ser realizadas através de "Tomada de Preços", como faculta o artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e suas alterações.
§ 1º - Para assegurar a participação de maior número de interessados nos procedimentos licitatórios a serem realizados nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, além da publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo edital resumido, deverá se proceder comunicação a todas as entidades de classe pertinentes ao ramo do objeto da licitação.
§ 2º - Não comparecendo o número mínimo de 5 (cinco) interessados, o órgão licitante deverá encaminhar justificativa fundamentada ao Ouvidor-Geral, dando prosseguimento ao processo licitatório.
§ 3º - o resultado das licitações referidas no parágrafo primeiro, contendo o critério de julgamento adotado, a ordem de classificação dos interessados e os correspondentes valores de suas propostas, será obrigatoriamente publicado da mesma forma que foram veiculados os respectivos editais."
Roberto Requião
Governador do Estado
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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