Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15195, de 28 de janeiro de 1993

Decreto nº 15195

Ver fonte oficial
5 artigos

INSTITUI A COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, NO ÂMBITO DA SEPLAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Artigo 54, Item V I I I, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o teor da Legislação vigente, com referência ao uso da verba pública e a necessidade de descentralizar o Processo Licitatório no que se refere a seleção de propostas referentes a execução de Serviços Técnicos e Especializados;

CONSIDERANDO que, a Secretaria de Planejamento e Articulação com Municípios, está habilitada a exercer essa seleção

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Setorial de Licitação para Serviços Técnicos Especializados, no âmbito da SEPLAM, como Órgão de Deliberação, para fins de proceder e julgar os Processos Licitatórios que tenham por finalidade a execução de serviços da natureza Técnico/Científico, bem como a aquisição de Equipamentos e Materiais para utilização nessas atividades, inerentes à área de planejamento ou outras que lhes sejam subsidiárias.
Art. 2.
- Compete à Comissão instituída por este Decreto:
IPromover e realizar, no âmbito da SEPLAM, concorrências públicas, tomadas de preços e convites para execução de serviços técnicos, na forma disposta no Art. 1º;
IIEmitir atas, relatórios e resoluções sobre a realização das licitações;
IIISubmeter o resultado da Licitação à homologação do Secretário;
IVJulgar, na forma da Lei, as inscrições da Fornecedores;
VElaborar o relatório anual de suas atividades;
VIRealizar outras atividades no âmbito de sua competência.
Art. 3.
- A Comissão de Licitação da SEPLAM funcionará em caráter permanente e será composta por 03 (três) membros efetivos, designados através de Portaria do Secretário, sempre com a seguinte composição.

. 01 (UM) Presidente

. 01 (UM) Vice-Presidente

. 01 (UM) Secretário

Parágrafo único- O mandato dos membros será de um ano, vedada a recondução para período subseqüente , de acordo com o Decreto Lei nº 2.300/86.
Art. 4.
- O Presidente da Comissão poderá convocar, se necessário for, especialistas para auxiliar nos julgamentos das licitações.
Art. 5.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 29/01/1993

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo