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Decreto-Lei nº 2.456 de 22/08/1988
Redação original · compilação atual não confirmada
Art. 1.
O Distrito Federal é autorizado a instituir o Sistema de Caixa Único para remuneração dos serviços de Transportes Público Coletivo em seu território.
Decreto-Lei nº 2.456 de 22/08/1988
1
Dispõe sobre a instituição de Caixa Único no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
Considera-se Caixa Único o instrumento de administração e controle econômico-financeiro unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo, por meio de qual se desvincula do preço da passagem paga pelo usuário o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pela empresas operadoras.
Art. 3.
As empresas operadoras serão remuneradas pelo volume de serviços prestados, de acordo com a metodologia e os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4.
Para os efeitos do disposto neste Decreto-Lei, considera-se empresa operadora aquela que, devidamente outorizada pelo Distrito Federal, preste serviços de transporte público coletivo mediante remuneração.
Art. 5.
O sistema administrado por intermédio do Caixa Único será integrado pelo transporte coletivo do tipo convencional.
Art. 6.
O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºConstituirão receitas do Caixa Único:
a)os preços das passagens;
b)as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;
c)receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);
d)resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;
e)recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;
f)outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.
§ 2ºConstituirão despesas do Caixa Único:
a)a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;
b)os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;
c)outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.
Art. 7.
Fica ratificado o Sistema de Caixa Único instituído pelo Distrito Federal, ressalvado o exame dos atos de gestão, pelo órgãos de controle.
Art. 8.
o descumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do Caixa Único sujeitará as empresas operadoras do Sistema às sanções previstas nos arts. 73 e 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 1ºO regulamento disciplinará a aplicação das penalidades, levando em conta a gravidade da infração e a reincidência.
§ 2ºA aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo não eximirá a infratora da responsabilidade civil.
Art. 9.
Os atuais contratos de prestação de serviços pelo Sistema de Caixa Único serão adaptados aos preceitos deste Decreto-Lei, no prazo de 30 dias.
Art. 10.
O Governador do Distrito Federal regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
Art. 11.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência de 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard