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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11171, de 26 de agosto de 2008

Nº 11171/2008

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Os artigos 11 a 14, 18, 21 e 22 da Lei nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - A gratificação instituída na forma do art.10 desta Lei será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:

Icálculo da remuneração de férias;
IIabono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
IIIgratificação natalina.
§ 1º- Sobre a parcela da gratificação incidirão os descontos legais, obrigatórios e facultativos, na forma de legislação específica.
§ 2º- As deduções da remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço, alcançarão, em igual proporção, a parcela relativa à gratificação." (NR)

"Art. 12 - .............................................................................

§ 1º- Fica assegurada aos atuais servidores efetivos com regime de trabalho de 30 (trinta) horas e aos ocupantes de cargo em comissão neste Ministério Público a percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade decorrente de regime integral e dedicação exclusiva, e realização de trabalhos especializados.
§ 2º- A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida ao servidor no limite percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), conforme estabelecido em regulamento." (NR)

"Art. 13 -Somam-se, indistintamente, os períodos de percepção da Gratificação por Competência - GPC e das gratificações pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e por Condições Especiais de Trabalho - CET, para efeitos derecebimento da Gratificação por Competência nos afastamentos decorrentes de Licença Prêmio e sua incorporação aos proventos de aposentadoria." (NR)

"Art. 14 - .............................................................................

§ 1º- O concurso, conforme critérios estabelecidos no respectivo Edital, consistirá em exame de conhecimentos gerais e específicos e, sendo o caso, aferição de títulos.
§ 2º- O ingresso na carreira de Motorista, além da aprovação em concurso público, tem como requisito a experiência mínima de 2 (dois) anos nessa função." (NR)

"Art. 18 - A movimentação de servidor ocupante de cargos de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico, observados os critérios de competência, experiência profissional e interesse da Administração, poderá ocorrer nas hipóteses de:

Iremoção, mediante a mudança de exercício para órgão ou unidade integrante da estrutura do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme regulamento específico;
IIregime de disposição, quando se tratar de mudança de exercício para órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, do Ministério Público e da Defensoria Pública." (NR)

"Art. 21 - A disposição de servidor de que trata o inciso II do artigo 18 desta Lei se dará somente nos casos de exercício de funções de chefia, direção e assessoramento.

Parágrafo único- A liberação de servidor para atender ao estabelecido neste artigo observará, cumulativamente, os requisitos:
Iter cumprido o período de estágio probatório;
IIquantitativo de cargos efetivos do Ministério Público estar adequadamente suprido;
IIIinteresse do Ministério Público do Estado da Bahia." (NR)

"Art. 22 - ................................................................................................

§ 1º- ...................................................................................

............................................................................................

..........................................................................................

..........................................................................................

§ 5º- O Ministério Público do Estado da Bahia publicará, anualmente, o quantitativo de:
Iprogressões por nível de cada classe;
IIvagas por classe de cada carreira, para promoção." (NR)

Altera as Leis nº 8.966 , de 22 de dezembro de 2003, e 10.703 , de 01 de novembro de 2007, que dispõem sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos, reajusta os vencimentos, gratificações e proventos dos servidores, e os cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.703, de 01 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .........................................................................

Parágrafo único- Na opção de que trata o caput deste artigo serão observados o curso de escolaridade superior e as atuais atividades desenvolvidas pelo servidor, mediante anuência da Administração."(NR)
Art. 3.
- Os valores dos vencimentos e das gratificações dos cargos efetivos e em comissão dos servidores do Ministério Público do Estado da Bahia passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 2008, os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
- Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) aos vencimentos e gratificações fixados no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 5.
- Os proventos e pensões serão revistos na mesma proporção e condições previstas nesta Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único- Ficam assegurados, na cota orçamentária do Ministério Público do Estado da Bahia, para o próximo exercício, os recursos correspondentes ao impacto decorrente desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

ANEXO ÚNICO

VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 2008

ANALISTA TÉCNICO

Classe

Vencimento (R$)

30 horas

40 horas

I

1.608,06

2.144,02

II

1.849,26

2.465,62

III

2.126,65

2.835,47

IV

2.445,65

3.260,79

Classe

Gratificação por Competência (R$)

Nível

1

2

3

I

913,56

1.004,90

1.421,22

II

1.705,47

1.876,01

2.063,61

III

2.476,34

2.723,98

2.996,36

IV

3.595,65

3.955,21

4.350,73

ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E MOTORISTA

Classe

Vencimento (R$)

30 horas

40 horas

I

867,59

1.156,75

II

954,35

1.272,43

III

1.049,78

1.399,67

IV

1.154,76

1.539,64

Classe

Gratificação por Competência (R$)

Nível

1

2

3

I

511,66

613,98

736,79

II

884,15

972,56

1.069,82

III

1.283,78

1.412,16

1.553,37

IV

1.864,06

2.050,46

2.255,50

CARGO

VENCIMENTO (R$)

AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS

537,90

CARGO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 2008

Símbolo

Cargo

Vencimento (R$)

CMP ? 7

Superintendente

4.397,62

Assessor de Gabinete

CMP ? 6

Assistente Militar

3.463,13

Diretor

Assessor de Comunicação Social I

Coordenador Técnico

CMP ? 5

Assessor Jurídico

2.518,63

Ajudante de Ordens

Assessor Técnico Pericial

Assessor de Comunicação Social II

Assessor Administrativo

CMP ? 4

Assessor Técnico

1.967,69

Assessor Técnico de Inteligência

Coordenador Administrativo I

Gerente

Coordenador Administrativo II

CMP ? 3

Gerente Administrativo Regional

1.509,84

Oficial Administrativo I

CMP ? 2

Coordenador Administrativo III

754,80

Oficial Administrativo II

CMP ? 1

Oficial Administrativo III

452,87

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