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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14044, de 27 de dezembro de 2018

Nº 14044/2018

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Altera a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam alterados o Anexo I e o Anexo V da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, mediante a transformação de 32 (trinta e dois) cargos de Analista Técnico, 23 (vinte e três) cargos de Motorista e 45 (quarenta e cinco) cargos de Assistente Técnico-Administrativo, em 100 (cem) cargos em comissão de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria, símbolo CMP-2.
§ 1º- Os cargos de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria serão ocupados privativamente por bacharéis em Direito, mediante prévio processo simplificado de seleção, na forma de ato da Procuradoria Geral de Justiça, destinados ao assessoramento das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
§ 2º- Os critérios de provimento e lotação dos cargos de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria serão definidos em ato da Procuradoria Geral de Justiça.
§ 3º- Os vencimentos dos cargos de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria corresponderão àqueles previstos para os demais cargos em comissão símbolo CMP-2, constantes do Anexo V.
§ 4º- A movimentação de Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação do Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria lotado no órgão de execução ao qual se desvincule.
Art. 2.
- Em conformidade com as alterações promovidas pelo art. 1º desta Lei, o Anexo I da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA EM 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

ANEXO ÚNICO

ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, MOTORISTA E ANALISTA TÉCNICO QUANTITATIVO DE CARGOS

Quantitativo

Classe

Assistente

Técnico-Administrativo

Motorista

Analista Técnico

I

244

30

170

II

240

23

102

III

264

37

46

IV

168

15

30

V

63

13

12

TOTAL

979

118

360

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