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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9851, de 4 de janeiro de 2006

Nº 9851/2006

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reajusta vencimentos, gratificações e proventos das carreiras dos servidores e cria cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos e gratificações dos cargos integrantes das carreiras de Assistente Técnico-Administrativo, Motorista e Analista Técnico do Ministério Público do Estado da Bahia, na forma da Lei Estadual nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, passam a constar dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único- Os proventos de aposentadorias e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos de que trata o caput deste artigo terão suas parcelas básicas revistas nas mesmas proporções e condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, que compõe o Anexo V da Lei Estadual nº 8.966/2003, 41 (quarenta e um) cargos em comissão de Assessor Jurídico, símbolo MP-DAS-5, 01 (um) cargo em comissão de Assistente Militar, símbolo MP-DAS-6 e 01 (um) cargo em comissão de Ajudante de Ordens, símbolo MP-DAS-5.
§ 1º- Os cargos a que se refere este artigo destinam-se ao assessoramento jurídico das Procuradorias de Justiça e à Assistência Militar, respectivamente, no âmbito do Ministério Público.
§ 2º- O cargo de Assessor Jurídico é privativo de bacharel em direito e os cargos de Assistente Militar e Ajudante de Ordens são privativos de oficial militar.
§ 3º- Aplicam-se aos cargos em comissão deste artigo as vedações previstas no art. 31 da Lei Estadual Nº 8.966/2003.
§ 4º- As atribuições dos cargos referidos neste artigo serão fixadas por ato de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos ordinários do Tesouro, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

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