Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 5977, de 20 de novembro de 1996
Nº 5977/1996
"Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e na Superintendência de Geologia e Recursos Minerais -SGM, o crédito suplementar no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), na forma que indica e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e IV e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 6º, incisos I, letra "d" , II , III letra "c" e parágrafo único da Lei nº 6.929/95 ,
D E C R E T A
Parágrafo 1º - Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:
Parágrafo 2º - As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme consta do Processo nº 22.841/96 - SEPLANTEC.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Fausto Antonio de Azevedo
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em exercício
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda, em exercício
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
DECRETO Nº 5.977 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996
"Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e na Superintendência de Geologia e Recursos Minerais -SGM, o crédito suplementar no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), na forma que indica e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e IV e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelo art. 6º, incisos I, letra "d" , II , III letra "c" e parágrafo único da Lei nº 6.929/95 ,
D E C R E T A
Parágrafo 1º - Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:
Parágrafo 2º - As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme consta do Processo nº 22.841/96 - SEPLANTEC.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Fausto Antonio de Azevedo
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em exercício
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda, em exercício
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração