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Lei Estadual da Bahia nº 6451, de 30 de dezembro de 1992

Nº 6451/1992

TÍTULO I

DA LEI DE ORÇAMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
- O Orçamento-Programa do Estado da Bahia estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 1993, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- Os valores constantes desta Lei e seus anexos estão expressos a preços de dezembro de 1992.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado da Bahia para o exercício de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em Cr$38.776.997.017.000,00 (trinta e oito trilhões, setecentos e setenta e seis bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, e dezessete mil cruzeiros).
Art. 3.
- As receitas, decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo II desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

1

-

RECEITA DO TESOURO

37.655.971.701

1.1

- RECEITAS CORRENTES

31.562.412.087

Receita Tributária

13.494.158.316

Receita Patrimonial

4.205.265.496

Receita de Serviços

135.700.871

Transferências Correntes

10.976.391.092

Outras Receitas Correntes

2.750.896.312

1.2

- RECEITAS DE CAPITAL

6.093.559.614

Operações de Crédito

1.465.074.122

Alienação de Bens

18.961.280

Transferências de Capital

4.463.668.212

Outras Receitas de Capital

145.856.000

2

-

RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

1.121.025.316

TOTAL

38.776.997.017

Parágrafo único- As estimativas de receita serão atualizadas no decurso do exercício de 1993, para preços dos meses de março, junho, setembro e novembro, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em Cr$30.226.208.350.000,00 (trinta trilhões, duzentos e vinte e seis bilhões, duzentos e oito milhões, trezentos e cinquenta mil cruzeiros);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em Cr$8.550.788.667.000,00 (oito trilhões, quinhentos e cinquenta bilhões, setecentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e sete mil cruzeiros).
Art. 5.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos anexos II e III desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS

FONTES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

293.961.826

293.961.826

-

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

194.014.210

194.014.210

-

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

99.946.710

99.946.710

-

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.440.519.311

1.257.269.478

183.249.833

GABINETE DO GOVERNADOR

28.543.821

28.543.821

-

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

47.506.783

47.506.783

-

GABINETE DO VICE GOVERNADOR

1.566.016

1.566.016

-

MINISTÉRIO PÚBLICO

266.787.170

266.787.170

-

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

832.886.290

566.008.890

266.877.400

SECRETARIA DA AGRICULTURA,

IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

619.564.756

618.357.615

1.207.141

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

4.975.681.812

4.818.283.579

157.398.233

SECRETARIA DE ENERGIA,

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

3.391.225.837

3.341.488.941

49.736.896

SECRETARIA DA FAZENDA

1.489.213.280

1.489.213.280

-

SECRETARIA DE GOVERNO

65.413.651

65.413.651

-

SECRETARIA DA INDÚSTRIA,

COMÉRCIO E TURISMO

805.886.393

636.540.287

169.346.106

SECRETARIA DA JUSTIÇA E

DIREITOS HUMANOS

181.369.792

181.369.792

-

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO,

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.768.815.227

1.625.838.761

142.976.466

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS ,SANEAMENTO E HABITAÇÃO

1.820.605.674

1.820.605.674

-

SECRETARIA DA SAÚDE

7.906.021.906

7.900.224.130

5.797.776

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

1.875.215.286

1.735.922.806

139.292.480

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

392.838.174

387.695.189

5.142.985

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

9.714.572.616

9.714.572.616

-

PROGRAMAS ESPECIAIS

766.792.139

766.792.139

-

SERVIÇO DA DÍVIDA

4.215.403.572

4.215.403.572

-

TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS

3.536.796.509

3.536.796.509

-

ENTIDADES EM EXTINÇÃO

64.856.381

64.856.381

-

OUTROS ENCARGOS

1.108.480.975

1.108.480.975

-

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

564.840.476

564.840.476

-

TOTAL

38.776.997.017

37.655.971.701

1.121.025.316

Art. 6.
- O Poder Executivo, procederá, mediante decreto, atualização monetária dos valores da Lei Orçamentária para preços dos meses de março, junho, setembro e novembro de 1993, demonstrando-se os valores desses reajustes nos Relatórios Bimestrais a que se refere o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Estadual.
§ 1º- O valor da dotação de cada projeto ou atividade será atualizado pela variação acumulada do índice de crescimento das receitas estaduais, observada sua tendência.
§ 2º- A dotação de cada projeto ou atividade será atualizada multiplicando-se o seu valor pelo índice resultante da variação percentual de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor atualizado dos orçamentos de que trata este título, mediante a utilização dos recursos a seguir indicados:
a)o resultante de anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
b)à conta de recursos vinculados do Tesouro Estadual e os classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
c)à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da Administração Estadual Indireta, observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
d)à conta de superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais do exercício anterior, do Estado e de suas entidades da Administração Indireta;
e)da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980; e
f)à conta de excessos de arrecadação supervenientes na execução dos Orçamentos aprovados nesta Lei, na forma permitida pela Lei Federal nº 4.320, de 12 de março de 1964, em seu artigo 43, paráfrafo 1º inciso II.
IIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para as dotações de cada projeto ou atividade, nos casos de:
a)operações de créditos contratadas no segundo semestre de 1992, cujo cronograma de recebimento contemple o exercício de 1993;
b)operações de crédito contratadas durante o exercício de 1993;
c)diferenças monetárias entre os valores alocados e o efetivo cronograma de recebimento; e
d)aquelas cujas leis autorizativas não hajam, igualmente, previsto a abertura do correspondente crédito adicional.
IIIremanejar os recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no parágrafo 4º, do artigo 161, da Constituição Estadual.
IVpromover, nos orçamentos aprovados por esta Lei, inclusive no de investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da assinatura de convênios com outras entidades e órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honra de avais, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9.
- A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em Cr$3.665.155.844.000,00 (três trilhões, seiscentos e sessenta e cinco bilhões, cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros):

Cr$1.000,00

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

VALOR

09.00 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

89.628.068

10.00 - SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

21.864.881

12.00 - SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

627.518.384

13.00 - SECRETARIA DA FAZENDA

220.416.420

14.00 - SECRETARIA DE GOVERNO

20.567.651

15.00 - SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

103.480.307

17.00 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.090.096.275

18.00 - SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

1.439.555.563

19.00 - SECRETARIA DA SAÚDE

52.028.295

TOTAL

3.665.155.844

Art. 10.
- As fontes de financiamento dos investimentos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de outras receitas e de operações de crédito, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas, a preços de junho de 1992, com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA

363.709.779

OUTRAS RECEITAS

3.017.059.845

- DO TESOURO

2.844.444.579

- DEMAIS

172.615.566

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

284.386.220

- INTERNAS

147.861.165

- EXTERNAS

136.525.055

TOTAL

3.665.155.844

Art. 11.
- As dotações consignadas no Orçamento de Investimento serão atualizadas para preços dos meses de março, junho, setembro e novembro de 1993, de acordo com a variação do índice oficial de inflação, demonstrando-se os valores desses reajustes no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos financiados com os recursos provenientes de transferência do Tesouro Estadual, bem assim às empresas que também integram o Orçamento Fiscal, hipóteses nas quais as atualizações serão efetivadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 6º desta Lei.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do artigo 7º desta Lei.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13.
- A execução financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social atende, por ordem de importância, às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, manutenção e funcionamento da máquina administrativa, contrapartida de créditos internos e externos e os investimentos prioritários em andamento.
Art. 14.
- Aplica-se na execução orçamentária o disposto na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979, especialmente quanto ao que estabelece o Capítulo III do seu Título III.
§ 1º- O disposto neste artigo deverá abranger todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, seus projetos e atividades e todas as fontes de recursos.
§ 2º- As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao disposto neste artigo quanto aos investimentos e despesas custeados com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual.
§ 3º- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual em valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs e Quadros de Cotas Trimestrais - QCTs.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Juraci Manoel de Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário de Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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