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Decreto Estadual da Bahia nº 2639, de 30 de novembro de 1993

Nº 2639/1993

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Abre, ao Orçamento da Seguridade, no Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, o crédito suplementar no valor de CR$ 235.600.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 ,e devidamente autorizado pelo art. 7º, inciso I, letra a e parágrafo único da Lei n.º 6.451/92 ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento da Seguridade, no Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, o crédito suplementar no valor de CR$ 235.600.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões e seiscentos mil cruzeiros reais), a ser consignado às seguintes atividades:

ENTIDADE

PROJETO/

ATIVIDADE

GRUPO DE

DESPESA

VALOR

(CR$)

09.60

15070214.001

3.1.00.00

68.000.000,00

15070214.005

3.1.00.00

5.000.000,00

13814284.106

3.4.00.00

162.600.000,00

TOTAL

235.600.000,00

Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico vigente da Entidade da seguinte forma:

ENTIDADE

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(CR$)

09.60

15070214.001

3.1.90.11

40

68.000.000,00

15070214.005

3.1.90.92

40

5.000.000,00

13814284.106

3.4.90.36

40

30.390.000,00

3.4.90.39

40

132.210.000,00

TOTAL

235.600.000,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente da Entidade às seguinte atividades:

ENTIDADE

PROJETO/

ATIVIDADE

NATUREZA

DA DESPESA

FONTE DE

RECURSOS

VALOR

(R$1,00)

09.60

15844924.002

3.4.90.41

40

10.000.000,00

15070214.005

3.4.90.92

40

8.000.000,00

4.5.90.92

40

1.000.000,00

4.9.90.92

40

500.000,00

15070214.008

3.4.90.39

40

20.000.000,00

15070214.010

4.5.90.52

40

40.000.000,00

15070234.011

3.4.90.34

40

2.400.000,00

15070214.012

3.4.90.30

40

5.000.000,00

3.4.90.36

40

1.500.000,00

3.4.90.39

40

25.000.000,00

4.5.90.52

40

2.000.000,00

15072174.013

3.4.90.39

40

8.000.000,00

15070214.019

3.4.90.33

40

1.000.000,00

3.4.90.35

40

1.700.000,00

15824924.105

3.4.90.03

40

5.000.000,00

3.4.90.05

40

20.000.000,00

13814284.106

4.6.90.62

40

30.000.000,00

15070214.110

3.4.90..36

40

3.500.000,00

3.4.90.39

40

25.000.000,00

15812354.111

3.4.90.18

40

14.000.000,00

15820334.925

3.2.90.21

40

5.000.000,00

3.2.90.24

40

1.000.000,00

4.7.90.71

40

6.000.000,00

TOTAL

235.600.000,00

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro do corrente ano.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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