Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 914, de 9 de janeiro de 1992
Nº 914/1992
Altera a redação do Decreto nº 668, de 13 de novembro de 1991 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1.
- O art. 2º do Decreto nº 668, de 13 de novembro de 1991 , passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
- A Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica será atribuída a todo servidor do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta, lotado na Secretaria da Saúde do Estado, sendo custeada pela destinação de até 30% (trinta por cento) do valor do faturamento de cada Hospital ou Unidade de Saúde da Rede Básica do Estado, proveniente do Sistema Único de Saúde - SUS. - O art. 3º do Decreto nº 668, de 13 de novembro de 1991 , passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único- Ficam excluídos das disposições deste artigo os servidores que se encontrarem à disposição de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, exceto os que estejam servindo na Fundação Hemoba.
Art. 3.
- A gratificação modificada por este Decreto será paga em percentuais variados, a depender do cargo do servidor, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) nem superior a 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário básico do cargo permanente ocupado pelo beneficiário. - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Secretário da Saúde
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
* Republicado por haver saído com incorreção.
§ 1º- No limite previsto neste artigo não se incluirá o percentual relativo ao exercício funcional nas condições previstas no inciso I do art. 15 da Lei 5.828, de 13 de junho de 1990 , que continuará sendo custeado com recursos do Tesouro Estadual.
§ 2º- Excepcionalmente, a gratificação correspondente a novembro de 1991 será equivalente a 80% (oitenta por cento).
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.