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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7306, de 23 de janeiro de 1998

Nº 7306/1998

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Altera a estrutura de cargos da Secretaria da Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828, de 10 de junho de 1990 , o cargo de Auditor em Saúde Pública, com áreas de atuação e formações de conhecimento definidos no Anexo Único desta Lei, com as atribuições de controle, avaliação e auditoria das atividades relativas à prestação de serviços do Sistema Único de Saúde ? SUS.

Redação do caput do art. 1º de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005 .

Redação original: "Art. 1º - Fica criado, no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828, de 10 de junho de 1990, o cargo de Auditor em Saúde Pública, no nível 7, de funções, formações de conhecimento e quantidades, definidos no Anexo Único desta Lei, com as atribuições de controle, avaliação e auditoria das atividades relativas à prestação de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS."

Parágrafo único- As atribuições previstas no caput deste artigo serão desempenhadas sem prejuízo das ações exercidas pelos órgãos de controle interno e externo do Estado, nos termos da legislação específica.
Art. 2.
- Ficam criados na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Saúde alocados à Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS-BA, 01(um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 08 (oito) cargos de Chefe de Unidade, símbolo DAI-4, e 01(um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 3.
- O descumprimento da Regulamentação do Sistema Único de Saúde, constatado em auditoria, sujeita o prestador de serviços infrator à aplicação de penalidades.
§ 1º- As infrações serão punidas com as penalidades a seguir indicadas, em ordem de gravidade crescente, conforme dispuser o regulamento a ser editado pela Secretaria da Saúde:
Iadvertência, para as infrações consideradas de natureza leve;
IIsuspensão temporária do credenciamento, para as infrações consideradas de natureza grave ou nos casos de reincidência das infrações mencionadas no inciso anterior;
IIIdescredenciamento do estabelecimento de saúde, para as infrações consideradas de natureza gravíssima ou nos casos de reincidência das infrações mencionadas no inciso anterior.
§ 2º- Das penalidades estabelecidas neste artigo caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso junto ao Secretário da Saúde.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- O Poder Executivo adotará, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

A N E X O Ú N I C O

Anexo único de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.510, de 31 de maio de 2005 .

Área de Atuação

Formação

Auditor Médico

Curso Superior em Medicina

Auditor Enfermeiro

Curso Superior em Enfermagem

Auditor Odontólogo

Curso Superior em Odontologia

Auditor Financeiro

Curso Superior em Ciências Contábeis, Economia, ou Administração

Auditor Farmacêutico

Curso Superior em Farmácia

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