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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6732, de 9 de setembro de 1997

Nº 6732/1997

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Dispõe sobre a Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar, prevista no art. 15, inciso I, da Lei nº 5.828, de 13.06.90 , com a alteração do art. 10, da Lei nº 7.141, de 30.07.97 , e dá outras providências.

Ver também: Decreto nº 8.281, de 14 de maio de 2002 - Dispõe sobre as Gratificações de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica e pelo Exercício em Unidade Hospitalar, na forma que indica, e dá outras providências. Decreto nº 8.253, de 14 de maio de 2002 - Altera o percentual da Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar, para os profissionais que indica. Decreto nº 7.682, de 06 de outubro de 1999 - Estende a Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar aos profissionais da área de saúde, lotados no Hospital Geral de Vitória da Conquista, no Hospital Geral Luiz Viana Filho e no Hospital Geral Prado Valadares, e dá outras providências. Decreto nº 7.336, de 14 de maio de 1998 - Estende a Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar aos profissionais da área de saúde lotados no Hospital Regional Clériston Andrade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar, prevista no art. 15, inciso I, da Lei nº 5.828, de 13.06.90 , com a alteração decorrente do art. 10, da Lei nº 7.141, de 30.07.97 , será paga aos profissionais da área de Saúde que desempenhem as suas atividades em setores de urgência ou emergência de unidades hospitalares situadas em Salvador e Região Metropolitana, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário.
Parágrafo único- Os ocupantes de cargos de provimento temporário, sem vínculo permanente com a Administração Pública, quando em exercício nas condições referidas neste artigo, perceberão a Gratificação de que trata o presente Decreto, com base no valor do vencimento fixado em tabela para o cargo permanente do Grupo Saúde de igual escolaridade e formação profissional exigidos para o cargo de provimento temporário ocupado.
Art. 2.
- Os plantões programados na escala referida no artigo anterior serão realizados por equipes multidisciplinares constituídas com base em critérios indicados pela unidade técnica responsável e previamente aprovados pelo Secretário da Saúde.
Parágrafo único- A designação do servidor para compor equipes de plantão será precedida de aceitação formal do mesmo, que firmará termo de concordância e responsabilidade, o qual abrangerá o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, nas condições mencionadas no art. 1º, deste Decreto.
Art. 3.
- A concessão da gratificação no percentual autorizado neste Decreto observará, no que couber, o procedimento estabelecido nos arts. 12 a 14, do Decreto nº 4.052, de 27.09.90.
Art. 4.
- O Secretário da Saúde expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 09 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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