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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4052, de 27 de setembro de 1990

Nº 4052/1990

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- São grupos de ocupantes de cargos classificados no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, as Gratificações a seguir enumeradas:
Ipelo exercício em Unidade Hospitalar;
IIpelo desempenho de atividades de preceptoria;
IIIde incentivo à qualificação profissional; e
IVde interiorização.
Parágrafo único- As Gratificações referidas neste artigo poderão ser concedidas cumulativamente, quando concorrerem as circunstâncias que indica, não se admitindo, entretanto, a acumulação do acréscimo resultante de um tipo de Gratificação para cálculo e pagamento do acréscimo decorrente da concessão de outra.
Art. 2.
- O servidor perderá direito às Gratificações mencionadas nos incisos I, II e IV do artigo anterior quando afastado do exercício do cargo, salvo nas seguintes hipóteses:
Ilicença prêmio;
IIlicença decorrente de acidente ou agressão não provocada no serviço ou doença profissional;
IIIlicença por motivo de gestação;
IVlicença paternidade;
Vfaltas abonadas a critério do chefe imediato, no máximo de três (03) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de doze (doze) por ano;
VIférias;
VIIcasamento e luto, nos prazos estabelecidos na legislação aplicável em razão da vinculação jurídica do servidor;
VIIIserviço militar obrigatório;
IXjúri e outras obrigações impostas por lei;
Xlicença para tratamento de saúde.

Regulamenta o art. 15 da Lei nº 5.828 , de 13 de junho de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES EM ESPÉCIE

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM UNIDADE HOSPITALAR

Art. 3.
- A Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar será concedida aos servidores que, tendo exercício em unidade hospitalar, nela desempenhem suas atividades em setores de emergência, de tratamento intensivo ou de doenças infecto-contagiosas.
§ 1º- Entende-se como de emergência:
a)os setores fisicamente instalados em unidades hospitalares, onde os servidores realizam, rotineiramente, assistência médica imediata a pacientes com risco de vida.
b)setores de obstetrícia de unidades hospitalares e maternidades, em que o servidor atue como plantonista.
§ 2º- Entende-se como de tratamento intensivo o setor ou unidade especializada do hospital destinada a receber pacientes internos ou externos, em estado grave que caracterize risco iminente de vida, dispondo de uma equipe especializada em atenção de urgência nas vinte e quatro (24) horas.
§ 3º- São doenças infecto-contagiosas os setores especializados dos hospitais, com localização e instalações especiais, destinados ao isolamento e tratamento de pacientes com suspeita ou portadores de doenças transmissíveis.
Art. 4.
- A Gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá ao percentual de quinze por cento (15%), incidente sobre o valor básico do vencimento ou salário atribuído ao cargo ou emprego permanente ocupado pelo servidor.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELAS ATIVIDADES DE PRECEPTORIA

Art. 5.
- A Gratificação pelas Atividades de Preceptoria, no percentual de dez por cento (10%), incidentes sobre o valor básico do vencimento ou salário do cargo ou emprego ocupado, será concedida ao servidor que, sistematicamente, atue na condição de instrutor, em atividade de ensino em serviço.
Parágrafo único- Considera-se preceptoria a atividade de caráter docente-assistencial permanente, diretamente relacionada com programas de formação profissional de saúde, oficializados na instituição e desenvolvidos por servidores de nível superior, compreendendo:
a)atuação direta nas ações de assistência e ensino no serviço;
b)exercício de docência em aulas teóricas ou práticas a grupos de treinandos, em programas de formação;
c)supervisão, acompanhamento e avaliação sistematizada e formal dos treinandos;
d)coordenação, desenvolvimento, execução e avaliação dos programas de cursos de formação.
Art. 6.
- O credenciamento de preceptores será efetuado por portaria do Secretário da Saúde do Estado, em relação aos servidores que lhe sejam subordinados, e nos demais órgãos centralizados pelo titular da respectiva Pasta.
§ 1º- Caberá à Gerência de Recursos Humanos ou unidade que lhe seja equivalente da Secretaria de Estado, proceder a avaliação e indicação de preceptores para credenciamento.
§ 2º- O processo de credenciamento de preceptores terá início com o requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de estado, comprovando o exercício das atividades definidas no artigo 6º e seus incisos deste Decreto.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 7.
- A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional tem por objetivo estimular o aperfeiçoamento profissional através da aquisição de conhecimentos em cursos regulares de especialização, mestrado, doutorado ou pelo exercício de residência.
Parágrafo único- Considera-se de especialização o curso de extensão e pós-graduação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas.
Art. 8.
- A Gratificação referida nesta Seção, no percentual de dez por cento (10%), incidentes sobre o valor básico do vencimento ou salário do cargo ou emprego permanente ocupado, será concedida à vista da comprovação da qualificação profissional possuída pelo servidor, observados, em relação aos cursos de especialização, mestrado e doutorado, os seguintes requisitos:
Ique haja correlação entre as atividades inerentes ao cargo ou emprego ocupado pelo servidor e o curso por ele realizado;
IIcumprimento integral da carga horária e comprovação de aproveitamento;
IIIque o curso tenha sido ministrado por entidade de ensino superior, pública ou privada, legalmente reconhecida ou por órgãos ou entidades de formação, treinamento ou aperfeiçoamento, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IVque a carga horária mínima prevista no parágrafo único anterior ou a comprovada, se superior ao mínimo estabelecido, seja integralizada em um único curso, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o somatório de cursos.
Parágrafo único- Considera-se como integralmente cumprida a carga horária dos cursos referidos no artigo 7º deste Decreto, com a apresentação do correspondente diploma ou certificado.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO

Art. 9.
- A Gratificação de Interiorização tem por objetivo fixar o servidor em determinadas regiões do Estado, quando assim o reclamar o interesse público, e será concedida aos servidores que exerçam suas atividades e sejam domiciliados em municípios com população de até trinta mil (30.000) habitantes, de acordo com o censo demográfico de 1980, consoante Anexo único deste Decreto.
Art. 10.
- A Gratificação referida no artigo anterior, incidente sobre o valor básico do vencimento ou salário do cargo ou emprego permanente, será atribuída em função do nível em que esteja alocado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor, de acordo com a Estrutura de Cargos que compõe o Anexo I da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, na forma a seguir estabelecida:
Iocupantes de cargos ou empregos classificados nos níveis 6 e 7 - vinte e cinco por cento (25%);
IIocupantes de cargos ou empregos classificados nos níveis 4 e 5 - quinze por cento (15%).
Art. 11.
- A concessão da Gratificação de Interiorização far-se-á "ex-ofício", à vista do ato de designação para servir ou de transferência do local de exercício funcional do servidor para qualquer dos municípios enumerados no Anexo único deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 12.
- As Gratificações disciplinadas por este Decreto, a exceção da Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, serão concedidas, preferencialmente, "ex-ofício", por ato do Secretário de Estado em cuja Pasta o servidor tenha exercício funcional.
§ 1º- O processo de concessão das Gratificações será constituído, individual ou coletivamente, pela Superintendência ou Serviço de Administração da Secretaria respectiva, que informará a situação do servidor ou servidores beneficiários, instruindo o feito com a documentação a seguir indicada:
a)comprovação do exercício funcional em qualquer dos setores referidos no inciso I do art. 15 da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, quando se tratar de Gratificação pelo Exercício Hospitalar;
b)portaria de credenciamento do servidor para exercício de atividades de preceptoria e comprovação do efetivo desempenho dessas atividades, no caso de Gratificação pelas atividades de Preceptoria;
c)cópia do ato de designação ou de transferência do servidor, comprovação de seu domicílio na localidade para a qual foi designado ou transferido e informação de que o município atende ao requisito de população estabelecido no inciso IV do art. 15 da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, na hipótese de Gratificação de Interiorização.
§ 2º- Considerando preenchidos os requisitos estabelecidos neste artigo, o Secretário de Estado competente determinará a expedição do correspondente ato concessório para publicação em Diário Oficial do Estado.
§ 3º- As Gratificações referidas neste artigo serão devidas a partir da data em que o servidor tenha passado a ter exercício funcional nas condições previstas.
Art. 13.
- A concessão a pedido ocorrerá quando, reunindo o servidor as condições exigidas para percepção de qualquer das gratificações mencionadas nas alíneas "a" a "c" do artigo anterior, não tenha tido a sua situação devidamente informada pela Superintendência ou Serviço de Administração da Secretaria de Estado em que tenha exercício funcional.
Parágrafo único- Na hipótese prevista neste artigo, o processo administrativo correspondente terá início com o requerimento do interessado, produzidas as comprovações devidas, na forma indicada neste regulamento, e, após instruído deverá ser submetido à prévia apreciação da Procuradoria Geral do estado através da sua Representação Especial junto à Secretaria respectiva.
Art. 14.
- Ficam os Diretores das unidades hospitalares obrigados a comunicar, mensalmente, à Superintendência ou Serviço de Administração da Secretaria em que estejam alocados, a admissão ou exclusão nos setores de emergência, tratamento intensivo e de doenças infecto-contagiosas que lhes sejam subordinados, indicando as respectivas datas se assunção de exercício ou de desligamento.
Art. 15.
- A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional será concedida a pedido do interessado, através de processo administrativo regular que terá início com o requerimento do servidor, ao qual deverá ser anexado o diploma ou certificado de conclusão do curso respectivo ou a comprovação de residência médica.
§ 1º- Protocolado na Superintendência ou Serviço de Administração, o processo será instruído com informações pertinentes à vida funcional do requerente e encaminhado à Gerência de Recursos Humanos ou unidade que lhe seja equivalente, para análise do curso comprovado e verificação do preenchimento dos requisitos enumerados nos incisos I a IV do art. 8º deste Decreto.
§ 2º- Concluída a instrução na forma do parágrafo anterior, será o processo remetido à Representação Especial da Procuradoria Geral do Estado junto à Secretaria, que emitirá parecer conclusivo sobre o pedido formulado.
§ 3º- Estando regular o processo, será o mesmo encaminhado à consideração do Secretário de Estado, que determinará a expedição do ato concessório da Gratificação, autorizando o seu pagamento.
§ 4º- A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional será devida a partir da data de publicação do ato concessório em Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16.
- Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos classificados no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde que, à data da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, preenchiam os requisitos exigidos para percepção das Gratificações pelo Exercício em Unidades Hospitalar, pelas Atividades de Preceptorias e de Interiorização, a concessão e o pagamento das vantagens citadas a partir de 14 de junho de 1990.
§ 1º- Para fins de pagamento da Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar, ficam os Diretores dessas unidades obrigados a, no prazo de dez (10) dias contados da publicação deste Decreto, encaminhar à Superintendência ou Serviço de Administração da Secretaria a que se vinculem, listagem dos servidores que, na data de 14 de junho de 1990, estavam em exercício nos setores de emergência, tratamento intensivo ou doenças infecto-contagiosas, informando, ainda, desligamentos posteriores e datas de ocorrência deste.
§ 2º- Para efeito de pagamento da Gratificação de Interiorização, as unidades encaminharão, no prazo previsto no parágrafo anterior, à Superintendência ou Serviço de Administração da Secretaria respectiva, relação dos servidores que tenham exercício no município, atestando, sob pena de responsabilidade, o domicílio de cada servidor.
§ 3º- As atividades de preceptorias serão certificados pela unidade administrativa responsável pela execução dos programas de ensino em serviço que, também, informará ao órgão setorial da Secretaria, os servidores que estejam desempenhando tais tarefas desde a data de 14 de junho de 1990.
§ 4º- Com base nos elementos que lhe sejam encaminhados, o órgão setorial formalizará a solicitação de pagamento por título de Gratificação, submetendo-a à aprovação do Secretário de Estado.
Art. 17.
- Os atuais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, que à vista dos assentamentos utilizados para enquadramento na Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, preenchiam os requisitos exigidos para percepção da Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional farão jus a esta Gratificação a partir de 14 de junho de 1990, cabendo ao órgão setorial da Secretaria, constituir "de ofício" o processo administrativo regular de concessão, que será submetido à aprovação final do titular da Pasta.
Art. 18.
- Fica delegada competência ao Secretário da Saúde do Estado da Bahia para concessão da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho por insalubridade aos ocupantes de cargos do grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados na SESAB, à vista de proposta dos dirigentes das Unidades Administrativas, ouvida, previamente a Representação da Procuradoria Geral do Estado junto aquela Pasta.
Parágrafo único- Para concessão da Gratificação de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 1.430 de 12 de agosto de 1988.
Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de setembro de 1990.

NILO COELHO

A N E X O Ú N I C O

MUNICÍPIO COM ATÉ 30.000 HABITANTES

CENSO DEMOGRÁFICO DE 1980

ABAÍRA

ABARÉ

ACAJUTIBA

ÁGUA FRIA

ÁGUA QUENTE

AIQUARA

ALAMDINA

AMARGOSA

AMÉLIA RODRIGUES

ANDARAÍ

ANGICAL

ANGUERA

ANTAS

ANTONIO CARDOSO

ANTONIO GONÇALVES

APORÁ

ARACATU

ARAMARI

ARATUIPE

AURELINO LEAL

BAIANÓPOLIS

BAIXA GRANDE

BARRA DA ESTIVA

BARRA DO CHOÇA

BARRA DO MENDES

BARA DO ROCHA

BARRO PRETO

BELMONTE

BELO CAMPO

BIRITINGA

BOA NOVA

BOA VISTA DO TUPIM

BONINAL

BOQUIRA

BOTUPORÃ

BREJÕES

BREJOLÂNDIA

BROTAS DE MACAÚBAS

BUERAREMA

CACHOEIRA

CACULÉ

CAEM

CAFARNAUM

CAIRU

CALDEIRÃO GRANDE

CAMPO ALEGRE DE LOURDES

CANÁPOLIS

CANARANA

CANDEAL

CANDIBA

CÂNDIDO SALES

CANSANÇÃO

CARDEAL DA SILVA

CARINHANHA

CATOLÂNDIA

CENTRAL

CHORROCHO

CIPÓ

COARACI

COCOS

CONCEIÇÃO DE FEIRA

CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

CONCEIÇÃO DO JACUIPE

CONDE

CONDEUBA

CONSTENDAS DO SINCORÁ

CORAÇÃO DE MARIA

CORDEIROS

CORIBE

CORONEL JOÃO SÁ

COTEGIPE

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